
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008430-22.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA DE OLIVEIRA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA - SP363381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008430-22.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA DE OLIVEIRA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA - SP363381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data da negativa (12/12/2013).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (20/9/2014). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, violação a coisa julgada oriunda do processo n.º 0003673-40.2014.4.03.6321, transitado em julgado 14/10/2015. No mérito, aduz, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 111 do STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008430-22.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA DE OLIVEIRA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA - SP363381-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A Autarquia ré, alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada em razão do decidido no processo n. 0003673-40.2014.4.03.6321, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Vicente.
Na ação de n.º 0003673-40.2014.4.03.6321, distribuída em 8/8/2014, a autora requereu, conforme documentos juntados aos autos (Id. 293356762), o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade indicando o início da incapacidade em julho de 2013 e o requerimento administrativo em 25/7/2014, tendo obtido provimento judicial reconhecendo a improcedência do pedido em razão da ausência de incapacidade laboral, sendo que a sentença transitou em julgado em 14/10/2015.
A presente ação foi distribuída em 24/10/2018, novamente tendo por objeto a concessão de benefício por incapacidade, a partir de data da negativa 12/12/2013.
Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”.
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
No presente caso, análise pormenorizada dos documentos constantes nos Id. 293356761, indicam que a parte autora apresentou o mesmo pedido e a mesma causa de pedir constante no processo n.º 0003673-40.2014.4.03.6321, que já havia transitado em julgado há mais de quatro anos.
No presente caso há evidente violação da boa-fé objetiva pela parte autora, dado que mesmo tendo formulado diversos pedidos depois do trânsito em julgado da demanda anterior, fez questão de vincular o requerimento constante na inicial a pedido já apresentado e apreciado em momento anterior.
Inclusive, ressalta-se que a vinculação a tal pedido obsta que este juízo aprecie a possibilidade de cumprimento dos requisitos legais em momento posterior relacionado o algum dos outros pedidos apresentados administrativamente.
Reconhecida a coisa julgada o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento a apelação do INSS para reconhecer a coisa julgada oriunda do processo n.º 0003673-40.2014.4.03.6321, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Nos termos do art. 337, § 4º: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
- Reconhecimento da existência de coisa julgada.
- Acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
