Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5000243-88.2024.4.03.6112...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:22:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". - Reconhecimento da existência de litispendência. - Rejeição da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000243-88.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-88.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARILENA ILARIO

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-88.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARILENA ILARIO

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.

O juízo a quo julgou extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no Art. 485, V, em razão da litispendência ocorrida em relação aos autos n.º 5002921-15.2021.4.03.6328.

A parte autora interpôs embargos de declaração arguindo a inexistência de coisa julgada ou litispendência.

Com contrarrazões.

Embargos de declaração não conhecidos, Id. 294335054.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-88.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARILENA ILARIO

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

A parte autora, alegou, preliminarmente, que se trata de pedido de restabelecimento de benefício cessado em data recente, não sendo caso de coisa julgada ou litispendência.

 Na ação de n.º 5002921-15.2021.4.03.6328, distribuída em 26/11/2021, a autora requereu, conforme consulta aos autos, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade, tendo obtido provimento judicial reconhecendo a improcedência do pedido em razão da ausência de incapacidade laboral, o feito tramita em grau recursal.

A presente ação foi distribuída em 25/1/2024, novamente tendo por objeto a concessão de benefício por incapacidade, a parte autora citou o requerimento administrativo NB 613.962.780-3, arguindo a necessidade de concessão do benefício desde a cessação do benefício recebido anteriormente.

Em consulta ao documento Id. 294334725, o número de benefício acima foi concedido a partir de 6/4/2016, o que reforça a possibilidade de se tratar do mesmo requerimento adminsitrativo objeto da demanda anterior. A falta de clareza nas informações prestadas pela autora dificulta a apreciação do pedido constante na demanda.

Frisa-se que nas duas situações a autora prestou vagas informações acerca do requerimento administrativo por meio do qual pleiteou a concessão do benefício.

Passa-se ao exame da preliminar de litispendência, com fulcro no art. 337, VI, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

No presente caso, denota-se que a parte autora instada a explicar a diferença entre as duas demandas, não soube precisar sequer a disparidade entre os números dos benefícios, apresentando narrativa vaga tanto na demanda anterior quanto na presente demanda, não houve juntada da cópia integral da demanda anterior.

Salienta-se que a autora se limitou a explicar que houve a piora de seu quadro de saúde, o que autorizaria a propositura de nova demanda visando a concessão de benefício por incapacidade.

Em verdade, caso o contexto fático já tenha sido apreciado em processo proposto em momento anterior, a autora deve protocolar novo pedido administrativo visando a reanálise de seu estado de saúde.

Caberia a apelante comprovar que se tratavam de pedidos diversos, o que não ocorreu, não se desincumbindo de provar o fato constitutivo de seu direito.

Frisa-se, inclusive, que a parte autora foi instada mais de uma vez a esclarecer as diferenças entre as demandas, se restringindo a dar informações vagas, sem esclarecer as datas dos requerimentos.

Em vista de todo descrito faz-se necessário reconhecer a litispendência, de modo que assiste razão à Autarquia ré.

Em face do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a análise do restante do mérito da apelação apresentada pela autora.

Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.

Posto isso, nego provimento a apelação.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

- Reconhecimento da existência de litispendência.

- Rejeição da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!