Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0003616-06.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, apresentado na
mesma peça processual das contrarrazões de apelação, não cumpriu os requisitos legais, a teor
do disposto no art. 997 e parágrafos do CPC/2015.
2. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código
de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ",
excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso
recebido somente no efeito devolutivo.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Apelo do INSS provido.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003616-06.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PINHEIRO
Advogados do(a) APELADO: ALEX ANTONIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES -
MS13452-A, NERI TISOTT - MS14410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003616-06.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PINHEIRO
Advogados do(a) APELADO: ALEX ANTONIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES -
MS13452-A, NERI TISOTT - MS14410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir de 16/02/2017, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim,
concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso
no efeito suspensivo e, no mérito, a improcedência dos pedidos, diante da ausência de
incapacidade laborativa da parte autora.
Na mesma peça processual, a parte autora apresentou as contrarrazões e recurso adesivo,
pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Após, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003616-06.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PINHEIRO
Advogados do(a) APELADO: ALEX ANTONIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES -
MS13452-A, NERI TISOTT - MS14410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em relação à apelação do INSS, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora
analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas,
preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a
apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, apresentado na
mesma peça processual das contrarrazões de apelação, não cumpriu os requisitos legais, a teor
do disposto no art. 997 e parágrafos do CPC/2015.
Nesse sentido:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 28.035 - SC (2011/0167411-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : NILSO JOSÉ BERLANDA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS : DIOGO BERTELLI E OUTRO(S)
LUIZ FERNANDO COGHETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SILMARA APARECIDA TIBES
ADVOGADO : LUIZ ADOLFO TADEU CEOLLA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto sob a
alegação de afronta aos arts. 500 e 513 do CPC, por ter a ora agravada interposto recurso
adesivo na mesma peça das contrarrazões, a qual não teve a última folha assinada.
Pois bem.
É certo que a ausência de assintura nas razões de recurso, estando assinada a petição de
interposição, é considerada por esta Corte como mera irregularidade, estando correto, no ponto, o
acórdão recorrido, confiram-se:
(...)
Ocorre que, ao contrário do decidido pelo Tribunal catarinense, falta requisito formal a recurso
adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões de apelação, qual seja, a interposição
por meio de petição própria, nos termos do art. 500 do CPC. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
(...)
2 - RECURSO ADESIVO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NA PETIÇÃO DE
CONTRA-RAZÕES.
3 - APELAÇÃO DO INSTITUTO DESPROVIDA; NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
ADESIVA DA AUTORA.
(TFR, AC 0100479/MG, 3ª Turma, DJ 17.10.1985, EJ VOL:05764-01 PG:00281, Relator Ministro
MINISTRO NILSON NAVES)
Não se conhece de recurso adesivo manifestado em contrarazões de apelação, e não como peça
independente (RT 471/237). (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor,
Saraiva, 43ª edição, p. 627, art. 500, nota 13)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar
o acórdão recorrido para não conhecer da apelação adesiva.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
(Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/02/2014)” (grifei)
Inicialmente, ainda, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art.
1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá
efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será
esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 09/06/2016, fls. 02
(id. 127757811 – 151), atestando que a parte autora é portadora de depressão e distúrbio bipolar,
sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada
e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pleito
inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, apresentado na
mesma peça processual das contrarrazões de apelação, não cumpriu os requisitos legais, a teor
do disposto no art. 997 e parágrafos do CPC/2015.
2. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código
de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ",
excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso
recebido somente no efeito devolutivo.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Apelo do INSS provido.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS e não conhecer do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
