
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014968-21.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 30/10/2000, julgou improcedente o pedido porque não comprovada a qualidade de segurada da demandante (fls. 139/144).
Em decisão monocrática proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Giselle França, em 29/11/2010, foi dado provimento à apelação da requerente, para condenar a autarquia a pagar-lhe a aposentadoria por invalidez, a partir da concessão administrativa do benefício, tendo sido negado seguimento ao apelo do ente previdenciário (fls. 184/186).
O INSS interpôs agravo legal para requerer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a implantação administrativa da benesse, ou, ainda, a modificação do julgado por não ter sido demonstrada a qualidade de segurada da postulante.
Em sessão realizada em 25/04/2012, a E. Turma E do Mutirão Judiciário em Dia, por unanimidade, negou provimento àquele recurso (fls. 198/202).
A autarquia opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão, que não teria se manifestado quanto à extinção do feito sem apreciação do mérito, tampouco explicitado como chegou à conclusão de que a requerente comprovou sua qualidade de segurada.
Em 01/10/2012, esta E. 8ª Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 210/213).
O ente previdenciário interpôs Recurso Especial, que não foi admitido (fl. 232).
Em sede de agravo, o C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento àquele recurso, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como consequência, devolver os autos a esta E. Corte, a fim de que fosse proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (fls. 252/255).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, anoto não ser o caso de extinção do feito sem apreciação do mérito, porquanto, embora a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida à autora, na esfera administrativa, a partir de 13/05/2008, entendo que remanesce seu interesse quanto às parcelas vencidas anteriormente, desde o indeferimento administrativo de 07/12/1992, conforme requerido na inicial.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 11/05/1998.
Em consulta ao extrato do CNIS, feita nesta data, verifica-se que, com base em contribuições referentes às competências de 01/2006 a 02/2008, o INSS concedeu à demandante a aposentadoria por invalidez, a partir de 13/05/2008.
No entanto, tem-se que a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados em momento anterior à implantação administrativa.
Vejamos.
Em perícia judicial, elaborada em 30/04/1999, atestou-se que a pleiteante apresentava aspecto senil, com níveis pressóricos acima do normal e sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral devido a osteoartrose, além de diabetes mellitus. O perito concluiu que a demandante estava total e permanentemente inapta ao trabalho. Não foi fixado o termo inicial da incapacidade (fls. 74/80).
Quanto à qualidade de segurada, colhe-se das guias de fls. 12/40 que a requerente fez recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social de 09/1990 a 11/1992.
Verifica-se, ainda, que, em ação anteriormente ajuizada pela vindicante, em 25/06/1993, o pedido foi julgado improcedente porque não comprovada sua incapacidade ao trabalho (fls. 118/126).
Dessa forma, tendo em vista que, entre a última contribuição da autora, em 11/1992, e o aforamento deste processo, em 11/05/1998, houve ausência de recolhimentos por um lapso superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que aquele pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses previstas, o que não é o caso dos autos.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos moldes do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou suas contribuições.
Vislumbra-se, portanto, que a requerente não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez no período de 07/12/1992 a 12/05/2008.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. (...).
2. A data de saída da última atividade protegida por relação de emprego da autora se deu em 12 de dezembro de 1992. Portanto, ao procurar a assistência médica para o mal de que padecia em 26 de outubro de 1995, 34 meses depois, a mesma não mais detinha a qualidade de segurada junto à Previdência Social.
3. (...).
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos, improcede o pedido da autora.
5. Recurso a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AC nº 347488, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., DJU 13.01.05, p. 102). (g.n)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
4 - A qualidade de segurado não restou demonstrada, uma vez que entre a data do último registro na CTPS até a propositura da ação previdenciária o período de graça de 12 (doze) meses foi ultrapassado.
5 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 815436, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJU 09.12.04, p. 464). (g.n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A apelante perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, já que a última atividade por ela exercida datou de 21.01.97 a 01.10.97 e o pedido na esfera administrativa para a concessão de auxílio-doença deu-se tão somente em 16.04.99, quando já transcorrido o prazo estatuído no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o qual aplica-se à hipóteses, em razão da autora não possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, nos moldes do estatuído no § 1º, do art. 15, da lei em referência.
(...).
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF 3ª Região, AC nº 905338, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 08.11.04, p. 639). (g. n)
Assim, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Por fim, anote-se que esta decisão não tem o condão de suspender a aposentadoria por invalidez concedida à demandante, se o próprio INSS, em momento posterior, reconheceu o preenchimento os requisitos exigidos a sua implantação.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA, EMPRESTANDO-LHES EXCEPCIONALMENTE EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DE FLS. 190/196, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a improcedência do pedido, E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:25:05 |
