
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, julgar prejudicado o apelo da parte autora e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032518-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício. Correção monetária e juros pelos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A autora, pleiteando pela aplicação do INPC como índice para correção monetária.
A Autarquia, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, tendo em vista que a incapacidade da autora é preexistente aos recolhimentos. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial e que sejam observados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032518-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 14/08/2013, por parecer contrário da perícia médica.
- extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando um vínculo empregatício de 17/03/1976 a 06/12/1976, além de contribuições à previdência social a partir de 01/05/2012.
A parte autora, serviços braçais, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 25/01/2016.
O laudo atesta que a periciada apresenta severa limitação nos movimentos dos joelhos decorrentes de processos degenerativos associados a quadro depressivo crônico. Afirma que tais fatos comprometem plenamente a sua capacidade laboral e drasticamente sua vida social. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e permanente.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Por outro lado, observo que a requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 17/03/1976, conservou vínculo empregatício até 06/12/1976, deixou de contribuir à Previdência Social por um período de trinta e seis anos e, após, retornou ao sistema previdenciário efetuando novos recolhimentos a partir de 01/05/2012, quando contava com 56 anos de idade.
Entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Apesar de o laudo pericial não atestar a data do início da incapacidade, o exame de ultrassonografia do joelho direito apresentado no momento da perícia indica que a autora possui a doença incapacitante desde 20/08/2012, que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/05/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o apelo da parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido e julgo prejudicado o apelo da parte autora. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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