
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, julgar prejudicado o apelo da parte autora e dar provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:33:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015745-54.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/08/2012. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício. Juros e correção monetária com a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, tendo em vista à ausência da qualidade de segurado especial. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei n° 11.960/2009.
O autor, pleiteando a alteração do termo inicial para a data da citação (30/04/2010), ou ao menos desde a data do relatório médico de 17/10/2011.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:33:52 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015745-54.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- extrato do sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício na empresa "Estrellita Transportes de Cargas Ltda.", além de recolhimento de contribuições à previdência social de 10/2003 a 03/2004; e
- certidão emitida em 20/05/2009, pelo cartório da 92ª Zona Eleitoral de Piracaia/SP, certificando a ocupação declarada pelo eleitor como agricultor.
A parte autora, agricultor, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/10/2015. Alega fragilidade óssea desde a infância, com fraturas e complicações que causam limitações funcionais e o impossibilita de exercer atividades profissionais.
O laudo atesta que o periciado é portador de sequelas de osteogênese imperfeita. Destaca que a doença é genética e hereditária. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a data de início da incapacidade pode ser fixada em 09/08/2012, de acordo com relatório médico de fls. 161.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer o requerente há muitos anos. Um dos depoentes é primo do autor declarou que ele trabalhou no sítio do seu pai, com cana, capim e ajudava a puxar mercadoria por mais ou menos quinze anos, cessando o labor em virtude das enfermidades após 2010. O outro depoente disse que o reclamante laborou com o tio na cultura de milho e feijão, além de contratado por pouco tempo com trator, cessando as atividades em razão de ter quebrado a perna.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Verifica-se que o requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas. Todavia a prova produzida é frágil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
Embora o autor tenha juntado como início de prova material, certidão emitida em 20/05/2009, pelo cartório da 92ª Zona Eleitoral de Piracaia/SP, certificando a ocupação de agricultor. Tal documento não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, uma vez que foi expedido com informações prestadas unilateralmente.
Assim, o requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indica que o autor possui vínculo empregatício em atividade urbana, fato que impossibilita o reconhecimento da sua condição de segurado especial.
Cumpre ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, conforme assentado na súmula 149 do STJ.
Portanto, o exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação do INSS e o apelo da autora.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, julgo prejudicado o apelo da parte autora e dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
OFICIE-SE.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:33:56 |
