
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009854-49.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 11/08/2014, descontando-se os valores eventualmente recebidos. Concedeu a tutela específica, determinando a implantação do benefício. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação.
Inconformada apela a Autarquia, pugnando pela apreciação do reexame necessário. Sustenta, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009854-49.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de reconsideração de decisão, apresentado em 07/07/2015, assim como a manutenção de pagamento do benefício até 06/07/2015.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 26/02/2015 a 06/07/2015.
A parte autora, auxiliar de enfermagem, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/11/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado à grave e transtorno ansioso do tipo agorafobia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde 11/08/2014, quando foi afastada do trabalho por crise de ansiedade.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 06/07/2015 e ajuizou a demanda em 23/10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a realização de atividades profissionais após o surgimento da enfermidade, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Nesse sentido:
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pela perícia judicial, já que o laudo revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, destaco:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/08/2014 (data atestada pela perícia judicial). Mantenho a tutela de urgência, devendo o benefício ser pago até o trânsito em julgado da presente ação ou até decisão judicial em sentido contrário, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº. 8.213/91 e 71, da Lei nº. 8.212/91. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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