
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029985-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (22/08/2014). Juros e correção monetária pelos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial para a data apontada no laudo pericial, a fixação do termo final, o afastamento da obrigação de reabilitação profissional, a apuração dos honorários advocatícios apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e que sejam observados os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029985-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença apresentado em 22/08/2014, bem como a manutenção de pagamento do benefício até 04/09/2014.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 31/10/2007 a 04/09/2014.
A parte autora, gerente de cobrança, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/02/2016.
O laudo atesta que o periciado é portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, ansiedade, insegurança, alteração de humor devido a quadro depressivo, além de ter sofrido infarto agudo do miocárdio em 2015, com colocação de stents cardíacos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima em nove meses o período de recuperação.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/09/2014 e ajuizou a demanda em 13/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Além disso, nota-se que o autor possui doenças incapacitantes desde o ano de 2007, época em que estava vinculado ao regime previdenciário.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado do autor à época em que efetuou o pedido administrativo.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/08/2014), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
No tocante ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação pelo período de nove meses, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Confira-se:
Observa-se que, neste caso, o laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno ao trabalho, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional. Todavia, a necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei nº. 8213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para afastar a necessidade de reabilitação profissional e fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 22/08/2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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