
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010072-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (13/03/2017). Concedeu a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício. Correção monetária apurada consoante Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Juros correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
O autor requerendo à concessão do auxílio-doença no período compreendido entre a data da cessação indevida do benefício (31/05/2016) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez.
A Autarquia juntou proposta de acordo. No mérito, pleiteia pela correção dos valores passados de acordo com a taxa referencial (TR), consoante o art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora, acrescentando pedido de majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os honorários recursais, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo do requerente e improvimento da apelação do INSS e do reexame necessário.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010072-70.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença efetuado em 29/02/2016, assim como a manutenção do pagamento do benefício até 31/05/2016.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos em nome do autor, de 1993 a 2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 14/09/2015 a 31/05/2016.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/03/2017.
A esposa do autor refere que no dia 14/09/2015, ele teve traumatismo craniano por ter sido atingido por pedaço de madeira desferido por outra pessoa na cabeça dele.
O laudo atesta que o periciado é portador de grave sequela neurológica devido ao trauma cerebral que foi acometido na data de 14/09/2015. Informa que o paciente necessita da ajuda da esposa para os atos da vida civil. Assevera que o examinado se encontra inapto e inválido. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.
No que concerne ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, observo que restou incontroverso, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função de questão formal relativa aos critérios de incidência de juros e correção monetária.
Neste caso, cumpre analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data em que foi cessado indevidamente pela Autarquia Federal.
Observa-se que o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela autarquia, indica como diagnóstico: traumatismo intracraniano (S 06), mesma doença incapacitante a apresentada no momento da perícia e decorrente do mesmo acidente que vitimou o paciente.
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 612.119.569-3, ou seja, 01/06/2016, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
De outro lado, o termo final do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 12/03/2017, tendo em vista que o autor passou a ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, a partir dessa data.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
O pedido formulado em contrarrazões relativamente aos honorários advocatícios não será apreciado, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a majoração da verba honorária.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 01/06/2016 (data seguinte à cessação do benefício n.º 612.119.569-3) e DCB em 12/03/2017, e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 13/03/2017 (data da perícia judicial), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/08/2018 14:43:48 |
