Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5147154-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TEMA 1013. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PORTARIA 552/2020 ALTERADOS. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA.
1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede
de repetitivo (Tema 1013), com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente".
2. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que os apelantes não recorreram em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada, do pagamento dos atrasados e condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 22/07/2019,
atestou ser o autor, com 31 anos, portador de visão subnormal CID 10: H 54.2; distrofia de
Stargardt CID 10: H 35.5; anquilose de joelho direito CID 10: M24.6; e instabilidade do joelho
direito CID 10: M23.5, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2014, porém,
está apto a realizar atividades onde tenha acesso a adaptações para sua condição de visão
subnormal.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (18/04/2019), conforme determinado pelo
juiz sentenciante, sendo devido o pagamento das parcelas atrasadas mesmo nos períodos em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência de trabalho realizado
pelo autor, conforme decisão fixada em sede de repetitivo (Tema 1013).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. No que tange a necessidade de realização de perícia médica para a manutenção do benefício,
observo que a Portaria nº 552/2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação
automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em
função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus
(COVID-19)”, cujo limite é de 6 (seis) prorrogações. Precedente desta E. 7ª Turma: RemNecCiv -
REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000699-96.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal
CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147154-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNO DE SOUZA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147154-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNO DE SOUZA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (18/04/19), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e a
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora, apesar da
suposta incapacidade laboral, trabalhou no curso do processo, motivo pelo qual pleiteia a
improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer o afastamento do pagamento do
benefício nos períodos de 05 a 07/2019 08 e 09/2019, constantes recolhimentos previdenciários
no CNIS do apelado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Petições da parte autora informando a cessação indevida do benefício, uma vez que não
consegue marcar perícia administrativa de prorrogação, em razão da pandemia COVID-19.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147154-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNO DE SOUZA LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede
de repetitivo (Tema 1013), com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente".
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que os apelantes não recorreram em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada, do pagamento dos atrasados e condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 22/07/2019,
atestou ser o autor, com 31 anos, portador de visão subnormal CID 10: H 54.2; distrofia de
Stargardt CID 10: H 35.5; anquilose de joelho direito CID 10: M24.6; e instabilidade do joelho
direito CID 10: M23.5, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2014,
porém, está apto a realizar atividades onde tenha acesso a adaptações para sua condição de
visão subnormal.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (18/04/2019), conforme determinado
pelo juiz sentenciante, sendo devido o pagamento das parcelas atrasadas mesmo nos períodos
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência de trabalho
realizado pelo autor, conforme decisão fixada em sede de repetitivo (Tema 1013).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
No que tange a necessidade de realização de perícia médica para a manutenção do benefício,
observo que a Portaria nº 552/2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação
automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em
função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus
(COVID-19)”, cujo limite é de 6 (seis) prorrogações.
Portanto, mesmo que se tenha notícia da reabertura gradual das agências da autarquia no
Estado de São Paulo em meados de 2020, deve-se aplicar a prorrogação automática autorizada
em tal portaria, considerando que as informações prestadas pela parte autora são datadas de
abril e junho do mesmo ano, observado o referido limite.
Precedente desta E. 7ª Turma:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de
NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido
administrativo válido de prorrogação da benesse.
3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que
acompanham o presente writ.
4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 -
protocolado em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi
indeferido porque deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação
deve ser sempre efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da
benesse, in casu, de 11.08.2020 a 15.08.2020.
5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da
pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS
diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art.
60, §9º, da Lei 8.213/91.
6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou
“a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento
das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura
gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.
7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação
automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante,
acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com
“comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se
alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à
luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.
12.016 de 2009.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000699-
96.2020.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 01/07/2021)”
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao
INSS.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário; nego provimento às apelações da parte
autora e do INSS; e esclareço, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de
mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TEMA 1013. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PORTARIA 552/2020 ALTERADOS. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA.
1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em
sede de repetitivo (Tema 1013), com a fixação da seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
2. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que os apelantes não recorreram em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada, do pagamento dos atrasados e condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 22/07/2019,
atestou ser o autor, com 31 anos, portador de visão subnormal CID 10: H 54.2; distrofia de
Stargardt CID 10: H 35.5; anquilose de joelho direito CID 10: M24.6; e instabilidade do joelho
direito CID 10: M23.5, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2014,
porém, está apto a realizar atividades onde tenha acesso a adaptações para sua condição de
visão subnormal.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (18/04/2019), conforme determinado
pelo juiz sentenciante, sendo devido o pagamento das parcelas atrasadas mesmo nos períodos
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência de trabalho
realizado pelo autor, conforme decisão fixada em sede de repetitivo (Tema 1013).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. No que tange a necessidade de realização de perícia médica para a manutenção do
benefício, observo que a Portaria nº 552/2020, da Presidência do INSS, autorizou “a
prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das
agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
coronavirus (COVID-19)”, cujo limite é de 6 (seis) prorrogações. Precedente desta E. 7ª Turma:
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000699-96.2020.4.03.6138, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento às apelações
da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
