
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021522-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão de não ter comprovado a qualidade de segurado do INSS.
Inconformada apela a parte autora, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, tendo em vista que juntou CTPS, informando que labora como empregada doméstica.
Regularmente processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021522-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: CTPS com registro de vínculo empregatício de empregada doméstica em aberto desde 01/05/2001.
Neste caso, o MM. Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado a qualidade de segurado.
Ocorre que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para a autora demonstrar tal fato.
Logo, afigura-se incabível afastar a pretensão da requerente, sem análise do mérito, com afronta ao devido processo legal. Por consequência, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essa razão, o processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
Na hipótese dos autos não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da autora, para anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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