Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002246-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO
NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Recurso de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez desde 22/07/2016, data da incapacidade.
2. Existência de vínculo empregatício até 03/1979, reingressando a autora como contribuinte
individual em 12/2013, vertendo contribuições até 04/2016.
3. O laudo fixou o início da doença em 02/2016 e o início da incapacidade em 07/2016; portanto,
dentro do período de graça, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde
22/07/2016, conforme fixado na sentença.
4. Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002246-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZIA DOS REIS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELAÇÃO (198) Nº 5002246-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LUZIA DOS REIS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder aposentadoria por
invalidez-doença desde a data da incapacidade em 22.07.16 e concedeu a antecipação da tutela
corrigidos os atrasados e fixados juros de mora nos termos do julgado nas ADIs 4425 e 4357. O
INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a sentença. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer: 1) a improcedência do pedido, ao argumento
de ausência de qualidade de segurado, por se tratar de refiliação tardia; 2) suscita o
prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Objetiva a autora nesta ação o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde
29/06/2016, data do indeferimento administrativo.
O INSS recorreu da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de
aposentadoria por invalidez desde 22/07/2016, data da incapacidade, sendo dado provimento à
apelação para julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora reingressou no
RGPS em 12/2013, após 34 anos sem contribuir, evidenciando o intuito de refiliação ao sistema
para recebimento de benefício.
Com efeito, houve vínculo empregatício até 03/1979, reingressando a autora como contribuinte
individual em 12/2013, vertendo contribuições até 04/2016.
Ocorre que o laudo fixou o início da doença em 02/2016 e o início da incapacidade em 07/2016.
Portanto, dentro do período de graça, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez
desde 22/07/2016, conforme fixado na sentença.
Com essas observações e pedindo vênia ao senhor Relator, nego provimento ao recurso do
INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5002246-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA LUZIA DOS REIS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
"In casu", de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-
se que a parte autora possuía vínculo empregatício no período de 28.01.799 a 21.03.79 e verteu
contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de contribuinte
individual, de 01.12.13 a 30.04.16.
O laudo pericial de 19.12.16 atestou que a parte autora, atualmente com 57 anos, é portadora
lombociatalgia, osteoartrose de coluna lombar, hérnias lombares, hipertensão arterial, diabetes
mellitus, hipotireoidismo e hiperlipdemia e encontrava-se incapacitada de forma total permanente
para o seu labor, fixando a data do início da incapacidade em 22.07.16.
Desta feita, verifica-se que a parte autora ficou 34 anos sem contribuir e reingressou no RGPS
em 01.12.2013, com 53 anos de idade, 17 meses e 20 dias antes de requerer o benefício de
auxílio-doença em 20.05.16.
Portanto, resta evidenciado o intuito de se refiliar ao sistema tão somente para perceber
benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos princípios contributivo e
solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Não sendo o caso de agravamento da(s) doença(s), incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º,
da Lei n. 8.213/91, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o
decreto de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Com a reforma da sentença, fica prejudicado o prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, fixados
os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REINGRESSO
NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Recurso de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez desde 22/07/2016, data da incapacidade.
2. Existência de vínculo empregatício até 03/1979, reingressando a autora como contribuinte
individual em 12/2013, vertendo contribuições até 04/2016.
3. O laudo fixou o início da doença em 02/2016 e o início da incapacidade em 07/2016; portanto,
dentro do período de graça, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde
22/07/2016, conforme fixado na sentença.
4. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo
Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votaram nos termos do art. 942 ""caput"" e §1º do
CPC). Vencido o Relator que lhe dava provimento, que foi acompanhado pelo Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do
CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
