Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006305-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença,estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo
que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às
prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula
85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3.Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
4. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
5.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno de
disco lombar com radiculopatia (CID M51.0), transtorno de menisco (CID M23.2) e gonartrose
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(CID M17.9), apresentando incapacidade laborativa total e permanente com DII fixada em
24.07.2012.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 24.07.2012, observada a prescrição quinquenal e
ressalvados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação da parte autora provida. Prescrição afastada. Sentença anulada. Procedência do
pedido nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez.Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006305-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECI GUEDES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006305-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECI GUEDES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício deaposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença.
O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência deprescrição e julgou improcedente o pedido,
nos termos do artigo 487, II,do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, preliminarmente, que em
se tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito. No mérito, argumenta que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006305-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECI GUEDES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):De acordo com a Súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da
ação.".
No caso dos autos, em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença,estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza
alimentar, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, a teor da Súmula supracitada. Neste sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que
pode ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014 )
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535,
incisos II e III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e
suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do
fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit
actum e que, para a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos
demandados pelos beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo
Tribunal de origem - em relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da
pensão por morte em exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice
estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista
que no tocante às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a
imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as
prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental
não provido." (AGARESP nº 201102450377, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências."
"Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno de
disco lombar com radiculopatia (CID M51.0), transtorno de menisco (CID M23.2) e gonartrose
(CID M17.9), apresentando incapacidade laborativa total e permanente com DII fixada em
24.07.2012.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 24.07.2012, observada a prescrição quinquenal e
ressalvados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da
prescrição, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo
Civil, julgar procedente o pedido, condenandoo INSS a conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez e fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, VALDECI GUEDES LIMA, de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 24.07.2012e R.M.I. (renda mensal
inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença,estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não
havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3.Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
5.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada.
6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno
de disco lombar com radiculopatia (CID M51.0), transtorno de menisco (CID M23.2) e
gonartrose (CID M17.9), apresentando incapacidade laborativa total e permanente com DII
fixada em 24.07.2012.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir de 24.07.2012, observada a prescrição quinquenal e
ressalvados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação da parte autora provida. Prescrição afastada. Sentença anulada. Procedência do
pedido nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez.Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
