
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006052-92.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS DA SILVA ISAEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 02/10).
Juntados procuração e documentos (fls. 11/89).
À fl. 93 foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 117/120.
Foi deferida a produção de prova pericial (fl. 131).
Laudo pericial juntado às fls. 160/164. Complemento às fls. 192/193.
O MM. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo (fl. 202).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que a prescrição deve ser afastada, uma vez que desde a cessação do seu auxílio-doença já requereu o benefício administrativamente outras vezes, pois seu quadro de depressão continuou. Sustenta, ainda, que em se tratando benefício de natureza alimentar e de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (fls. 205/210).
Com contrarrazões (fl. 215), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que diz respeito à prescrição, assiste razão à parte autora.
De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.".
No caso dos autos, em se tratando de pedido de concessão de auxílio-doença, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula supracitada.
Além disso, verifica-se que apesar de o auxílio-doença ter sido cessado em 29/04/2007 (fl. 40) e a presente ação ter sido ajuizada em 03/09/2015, a parte autora não se manteve inerte neste período, tendo requerido o restabelecimento do benefício em diversas oportunidades (28/03/2008 - fl. 56; 22/08/2011 - fl. 55; 10/04/2014 - fl. 53; e 06/01/2015 - fl. 51).
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Como se observa da prova pericial produzida (fls. 160/164 e fls. 192/193), a incapacidade da parte autora é temporária e parcial. Ademais, em resposta ao quesito 6 (fl. 193), afirma-se que a parte autora possui capacidade laboral residual.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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