Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5750797-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. DA TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. PREJUDICADA.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (manicure/cabeleireira), e a sua idade (71 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento
administrativo (21.02.2018), em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
V - Havendo recurso de ambas as partes,honorários advocatícios mantidos na forma fixada
emsentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelaçõesdo INSS eda parte autora
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5750797-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA APARECIDA
VICTOR COSKI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: VANDA APARECIDA VICTOR COSKI DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5750797-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA APARECIDA
VICTOR COSKI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: VANDA APARECIDA VICTOR COSKI DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
pedido administrativo (21.02.2018). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária, e juros de mora de acordo com o Tema 810 e RE 870.947/SE. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na forma da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 3.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela antecipada.
No mérito, pede que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição e alega que não
restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia, a aplicação da
correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e que os honorários advocatícios sejam fixados
em liquidação.
A parte autora, por sua vez, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação
administrativa (30.12.2017), e a majoração dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5750797-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDA APARECIDA
VICTOR COSKI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: VANDA APARECIDA VICTOR COSKI DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
Da preliminar
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.09.1948, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 02.08.2018, atestou que a autora apresenta artrose de
quadril com prótese total, artrose de pés e tornozelos, tendinite de ombros, hipertensão, e
transtorno da tireóide e psíquicos, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para
o exercício de atividade laborativa. Aponta que as fortes dores na articulação, apontadas pela
autora, são sintomas frequentes da cirurgia a quefoi submetida (artroplastia total da articulação;
prótese no quadril).No quesito n. 11, a interessada questiona a data de início da incapacidade,
tendo o Sr. Expert, em resposta, afirmado que a "data da perícia foi quando foi possível reunir os
elementos que permitiram classificar a incapacidade".
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre outubro/1962 e outubro/1969,
recolhimentos de janeiro/2013 a fevereiro/2019, em valor abaixo do salário mínimo, e recebeu
auxílio-doença de 29.07.2017 a 30.12.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos
necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (manicure/cabeleireira)e a sua idade (71 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Embora o Perito tenha apontado a data da perícia(02.08.2018) como DII, verifico que, no
requerimento administrativo(21.02.2018), a autora já apresentava quadro patológico importante,
com diagnóstico de artrose grave da articulação, conforme relatórios médicos acostados aos
autos.Destarte, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na
DER (21.02.2018), em conformidade com o entendimento jurisprudencial nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada
emsentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas em atraso serão resolvidas quando da liquidação da sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no
mérito,nego provimento à sua apelação e ao apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. DA TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. PREJUDICADA.
I - Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (manicure/cabeleireira), e a sua idade (71 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento
administrativo (21.02.2018), em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
V - Havendo recurso de ambas as partes,honorários advocatícios mantidos na forma fixada
emsentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelaçõesdo INSS eda parte autora
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no merito, negar provimento a sua apelacao e ao
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
