Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5867409-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES
AO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Remessa oficial não conhecida, tendo emvista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o
REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a
aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que
defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível
por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (auxiliar de enfermagem, cozinheira em Buffet), sua idade (59
anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(26.03.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, e convertido em aposentadoria por
invalidez a partir da data da sentença (17.04.2019), quando reconhecida a incapacidade de forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
total e permanente.
IV - O fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII -Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5867409-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE ROMBI DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, JOAO PAULO
JORDAO BOTTAN - SP351179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5867409-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE ROMBI DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, JOAO PAULO
JORDAO BOTTAN - SP351179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa do auxílio-doença (25.03.2017). As prestações em atraso deverão ser
pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS
foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5867409-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE ROMBI DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, JOAO PAULO
JORDAO BOTTAN - SP351179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.01.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.04.2018 apontou que a demandante apresenta fratura
por encurtamento de coluna lombar, já consolidada, e sem déficits neurológicos, e alterações
vasculares, compensadas, fazendo tratamento de manutenção pós cirurgia bariátrica, que lhe
trazem incapacidade parcial definitiva, desde março/2016, podendo ser reabilitada em serviços
administrativos. Apontou que deve evitar permanecer em pé por longos períodos.
O segundo laudo pericial, realizado em 03.11.2018, informou que a autora apresenta depressão
moderada para grave, que lhe traz incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre outubro/1978 e outubro/2000,
recolhimentos alternados entre junho/2005 e outubro/2018, em valor sobre o salário mínimo, e
recebeu auxílio-doença de 26.12.2016 a 25.03.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (auxiliar de enfermagem, cozinheira em Buffet), sua idade
(59 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa (26.03.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, e convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (17.04.2019), quando reconhecida a
incapacidade de forma total e permanente.
Esclareço que o fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcialprovimento à apelação do INSS
para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder à parte autora o benefício
de auxílio-doença desde 26.03.2017 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em
17.04.2019.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício implantado à parte autora Alice Rombi de Lima(benefício de aposentadoria por
invalidez -DIB em 17.04.2019)
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES
AO TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
I - Remessa oficial não conhecida, tendo emvista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o
REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a
aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que
defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível
por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (auxiliar de enfermagem, cozinheira em Buffet), sua idade (59
anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente
levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade
braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa
(26.03.2017), eis que não houve recuperação da parte autora, e convertido em aposentadoria por
invalidez a partir da data da sentença (17.04.2019), quando reconhecida a incapacidade de forma
total e permanente.
IV - O fato de aautora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não impede a implantação da benesse, pois muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão relativa às
prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs.
1786590/SP e 1788700/SP.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VII -Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
