Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002766-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. LAUDO PERICIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista o julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o
REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a
aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que
defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível
por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (rurícola) e a sua idade (61 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
apenas para atividades que exijam visão binocular, razão pela qual faz jus ao benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da sentença
(31.10.2018), quando reconhecida sua incapacidade de forma total para sua atividade laborativa,
compensando-se com os valores recebidos em antecipação de tutela.
V - Apelação do INSS não conhecida quanto à correção monetária, eis que a sentença dispôs no
mesmo sentido pretendido.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas, e na parte conhecida,
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002766-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERMINO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002766-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERMINO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e
remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para
condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
indeferimento administrativo (23.12.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve condenação
em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício de
auxílio-doença, foi determinada sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme se
observa dos dados do CNIS.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data
da juntada do laudo pericial, a fixação de termo final nos moldes do laudo pericial, e a aplicação
da Lei 11.960/09 à correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002766-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERMINO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ILUSKA RIBEIRO BARBOSA - MS10612-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial
Tendo em vista julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019),
Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações
em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais
são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”, e
observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC, não conheço da remessa oficial.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 11.03.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 18.12.2017, atestou que o autor apresenta cegueira de
olho esquerdo desde 2014. Esclareceu que o olho direito evoluiu com catarata, a qual foi operada
em junho de 2015, apresentando visão residual 20/30. Concluiu pela incapacidade de forma total
e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija visão binocular (ex.: motorista,
operador de máquinas, trabalhos em altura), podendo, no entanto, desempenhar sua atividade
habitual, como rurícola. Considerou prejudicada a resposta ao quesito número 10, em que o juízo
questionava a data provável do início da incapacidade.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
Nesse sentido, colaciono o seguinteprecedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO
436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo
valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige
esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que
apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo
pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia.(TRF 3ª
Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
Há que se ressaltar, porém, que a parte autora, trabalhador braçal (rurícola), com 61 anos e grau
de escolaridade até 3ª sériedo fundamental, está em desvantagem na concorrência por emprego,
pois necessita de maior esforço para a mesma capacidade produtiva, sendo de se reconhecer
que não apresenta condições para o retorno ao trabalho.
Destaco que o autor recebeu auxílio-doença de 08.07.2013 a 31.01.2014 e de 20.02.2014 a
04.09.2015, e possui vínculos laborais intercalados entre janeiro/1992 e julho/2008 e de
julho/2012 a janeiro/2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em fevereiro/2016.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (rurícola) e a sua idade (61 anos), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de
pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela
incapacidade apenas para atividades que exijam visão binocular, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da sentença
(31.10.2018), quando reconhecida sua incapacidade de forma total para sua atividade laborativa,
compensando-se com os valores recebidos em antecipação de tutela.
Não conheço de parte da apelação do INSS quanto à correção monetária, eis que a sentença
dispôs no mesmo sentido pretendido.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas, quando da
liquidação da sentença, com os valores em atraso.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida,dou-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data da sentença
(31.10.2018).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva),a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em nome da parte autora FERMINO
CARDOSO (DIB 31.10.2018).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL. LAUDO PERICIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista o julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o
REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a
aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que
defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível
por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são
realizados pelo próprio INSS”, e observando-se o disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
III - Tendo em vista a patologia apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (rurícola) e a sua idade (61 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
apenas para atividades que exijam visão binocular, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da sentença
(31.10.2018), quando reconhecida sua incapacidade de forma total para sua atividade laborativa,
compensando-se com os valores recebidos em antecipação de tutela.
V - Apelação do INSS não conhecida quanto à correção monetária, eis que a sentença dispôs no
mesmo sentido pretendido.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas, e na parte conhecida,
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da remessa
oficial e de parte da apelacao do INSS e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
