
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038054-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NIVALDO LOPES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (10/09/2014), devendo as parcelas vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários periciais, fixados no valor de R$ 600,00, e de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, observando-se o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem apelações e por força do disposto no §1º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, verifico que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 81/83. Após, tornem os autos à Vara de origem.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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