
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005886-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da realização do laudo pericial (02/2014 - f. 59), com observação ao disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, além do pagamento das verbas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais que deverão ser fixados quando da liquidação do julgado.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado em 02/2014 (data da realização do laudo pericial - fls. 59) e que a sentença foi proferida em 03/05/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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