Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001787-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixada em
30/08/2017 (data da cessação do auxilio doença) e a sentença foi proferida em 20/11/2018
conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001787-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: SEBASTIAO MARQUES DE OLIVEIRA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE SIDROLÂNDIA/MS - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001787-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: SEBASTIAO MARQUES DE OLIVEIRA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE SIDROLÂNDIA/MS - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxilio doença (30/08/2017- fls. 110), as
parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de
custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, por
força da remessa oficial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001787-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: SEBASTIAO MARQUES DE OLIVEIRA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE SIDROLÂNDIA/MS - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixada em
30/08/2017 (data da cessação do auxilio doença) e a sentença foi proferida em 20/11/2018
conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixada em
30/08/2017 (data da cessação do auxilio doença) e a sentença foi proferida em 20/11/2018
conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
