
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019966-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 04/09/2013 a 17/12/2013, com correção monetária e juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111, do C. STJ. Isento de custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando que a interposição do recurso da parte autora diz respeito tão somente à condenação em danos morais, anoto que a matéria referente à concessão do auxílio-doença propriamente dita não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
Em relação ao pedido de danos morais, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados. Assim decidiu esta Corte:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
Desembargador Federal
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