
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041891-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Às fls. 34/36, foi deferida a tutela antecipada, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no prazo de trinta dias.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 129/133), proferida em 30/08/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação na via administrativa (11/08/2015) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial (23/02/2017), devendo ser compensadas as parcelas já pagas a título de tutela antecipada. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, requer que os meses trabalhados após o retorno ao trabalho sejam descontados dos valores a serem pagos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimada a se manifestar sobre os recolhimentos efetuados após a implantação do benefício, a parte autora informa que o fez pretendendo somar contribuições para a concessão de aposentadoria.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041891-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
DO BENEFÍCIO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 13/07/2016 (laudo juntado às fls. 75/80), afirma que o autor é "(...) portador de patologias ortopédicas de Transtorno do disco cervical com mielopatia, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Cervicalgia e Dorsalgia (...).", e que tais patologias "(...) causam discreta limitação dos movimentos, dores localizadas em coluna lombar e cervical, parestesia, fraqueza muscular ." Acrescenta que as patologias impedem o requerente de exercer a sua função habitual e aquelas que demandem esforço físico e movimentos repetitivos, que se trata de enfermidade de evolução progressiva e que não há indicação de readaptação. Em sua conclusão, o expert informa: "Em razão do seu extenso tempo de labor, sua faixa etária, a atividade laborativa que desenvolvia como motorista de caminhão e desequilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas devido as patologias apresentadas, atualmente seguindo tratamento médico especializado, medicamentoso, fisioterápico, com prognóstico desfavorável à estabilização do quadro atual devendo manter tratamento conservador onde envolve repouso, com risco de agravamento conforme o labor exercido o periciado não apresenta condições físicas e funcionais de acordo com sua faixa etária para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais, sendo constatado em ato médico pericial incapacidade parcial e definitiva." Não aponta a data de início da incapacidade ou da doença.
Em que pese não haver referência à época em que o requerente teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável que as enfermidades que o acometem surgiram há algum tempo, podendo-se admitir que remontam ao período em que se encontrava vinculado à Previdência Social, uma vez que por pesquisa realizada no sistema CNIS/Plenus, e pelas fls. 44/46 e 147/161, observa-se a existência de recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual de 04/2003 a 02/2018 entre outros, anteriores, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de 20/05/2015 a 11/08/2015 sob o diagnóstico CID 10: M54 (dorsalgia), conforme pesquisa realizada no sistema CNIS/PLENUS.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
E, considerando-se as condições pessoais do autor, ou seja, a idade (atualmente com 65 anos de idade), bem como as enfermidades de que é portador, a baixa qualificação profissional, que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho, e que está, de fato, com a capacidade laborativa comprometida, e não se deve desconsiderar suas condições pessoais, restringindo-se a análise da questão a critérios meramente formais e abstratos, entendo que faria jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa; no entanto em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho como decidido na r. sentença; devendo, contudo, ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada a partir do termo inicial fixado.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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