
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030441-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 13/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Em relação à decisão que indeferiu a tutela antecipada, a parte autora interpôs agravo de instrumento a que foi negado seguimento (fls. 86/89).
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 142/144), proferida em 31/05/2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030441-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 07/04/2016 (laudo juntado às fls. 130/132), informa que o autor é portador de Hanseníase e que apresenta lesões na pele das mãos, braços e abdome e sequelas neurológicas como regiões dormentes nos pés e mãos. Acrescenta que os primeiros sintomas surgiram em 2013 e que o quadro clínico do autor se agravou com o tempo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde a data da perícia.
Pelo extrato do CNIS de fls. 153, verifica-se a existência de vínculos empregatícios e recolhimentos na condição de contribuinte individual, sendo que os mais recentes se referem a 01/04/2002 a 06/08/2002, 04/2003 a 08/2003, 09/2008 a 03/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010, 05/2013, 11/2013, 01/2014 e 14/04/2014 a 20/10/2014.
Em que pese o laudo especificar o início da incapacidade na data da perícia (07/04/2016), é inegável que a enfermidade da parte autora surgiu há algum tempo e, considerando-se que a doença tem caráter insidioso, levando às vezes anos para se manifestar, pode-se admitir que remonta ao período em que ostentava a qualidade de segurada.
Sobre a matéria em questão, é de se observar as regras constantes do artigo 102, parágrafo1º, da Lei nº 8.213/91, na medida em que a doença incapacitante remonta ao período em que o autor teria preservada a qualidade de segurado.
Neste sentido:
Com relação à carência, dela está dispensado nos termos do art. 151 da Lei n° 8.213/91, visto que o requerente é portador de Hanseníase.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da r. sentença e da tutela antecipada.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 13/11/2017 17:22:04 |
