
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003550-03.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 29/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
Às fls. 67, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação da aposentadoria por invalidez no prazo de trinta dias.
A sentença (fls. 85/88), proferida em 23/11/2015, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder, à parte autora, a aposentadoria por invalidez a partir da data de 01/02/2010, devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de eventual benefício que não seja acumulável. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e dos honorários periciais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data da realização da perícia médica e de prazo para término do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003550-03.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
DO BENEFÍCIO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 26/01/2015 (laudo juntado às fls. 54/65), refere que a autora "(...) era portadora de leucemia mielóide aguda sem quadro recidivado no momento era neoplasia maligna (...), que após tratamento realizado (quimioterapia e transplante de medula óssea) apresentou complicações ao tratamento, doença enxerto hospedeiro crônica com comprometimento em pele - esclerodermia, pulmão e aparelho ginecológico) com limitação de funcional de membros superiores e inferiores grau V, é paralisia irreversível, e doença pulmonar crônica (...), portanto, tem incapacidade total e permanente." Não informa a data de início da incapacidade, e sim da doença, em 01/02/2010.
Em que pese não haver referência à época em que a autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, somente mencionando a época do início da doença, é inegável que a incapacidade sobreveio em momento posterior, podendo-se admitir que remonta ao período em que se encontrava vinculada à Previdência Social, visto que, conforme pesquisa realizada no sistema CNIS/Plenus e pela cópia da CTPS juntada às fls. 26/30, a autora teve vínculos empregatícios nos intervalos, mais recentes, de: 27/07/2007 a 16/04/2008 e 03/01/2009 a 02/2015. Restando dessa forma, comprovado também o preenchimento do requisito da carência.
Também se observa, na mesma pesquisa, que a requerente foi beneficiária de auxílio-doença, concedido administrativamente, nos intervalos de 10/07/2009 a 31/01/2010 e 23/07/2012 a 27/12/2012, o que evidencia a sua incapacidade.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a tutela antecipada.
Com relação ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da realização da perícia médica (26/01/2015), momento em que foi caracterizada a incapacidade total e permanente da parte autora, considerando-se que o laudo aponta tão somente a data de início da doença, não havendo elementos para que se possa determinar a data de início da incapacidade, e levando-se em conta, ainda, que a citação do INSS se deu em momento posterior à realização da perícia médica.
Improcede o pedido da autarquia para fixar o termo final do benefício, uma vez que foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora para a realização das atividades laborais; contudo, a fim de manter o benefício, está obrigada a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da Lei n° 8.213/91.
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:
Por outro lado, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada, a partir do termo inicial ora fixado.
Ante a ausência de recurso das partes quanto aos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, mantenho tal como lançado na r. sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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