Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5156435-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 23/08/2019 (id 123797439 p. 1/11), quando contava a autora
com 48 (quarenta e oito) anos de idade, expôs o expert que não foram apresentados exames
complementares que demonstrem as deformidades osteoarticulares descritas nos laudos
médicos, concluindo que há elementos técnicos médicos para afastamento laboral apenas
temporário, visto que o exame físico pericial também não revela sinais graves e limitantes da
doença, finalizando o exame com a afirmação de que HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. Data de início da doença: 2014 - relatório Unicamp - Data de início da
incapacidade: Janeiro de 2019 embasada nos exames laboratoriais
3. O perito ainda apresentou em seus quesitos que a data provável em que tal benefício poderá
cessar: “Resposta: AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO POR 1 ANO (ATÉ
NOVEMBRO DE 2020)”.
4. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pela cópia da CTPS da autora que seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
último vínculo laborativo ocorreu no período de 15/06/2018 a 05/01/2019 como auxiliar de cozinha
(id 123797409 p. 3) e, tendo o perito indicado como início de incapacidade em janeiro de 2019,
detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido o carência legal.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5156435-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELITA LOPES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5156435-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELITA LOPES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSELITA LOPES MONTEIRO em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
auxílio-doença.
A r. sentença concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício
e julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar o INSS a lhe
conceder o benefício previdenciário de auxílio doença no valor a ser calculado de acordo com a
legislação específica, além do décimo terceiro salário, desde o dia 01/01/2019, sendo que o
benefício deverá cessar somente em 31/11/2020, respeitado, porém, o que prevê o §10 do artigo
60 da Lei 8213/91. Determinou que as prestações vencidas deverão sofrer correção monetária e
juros de mora, devendo ser descontados os valores já pagos a título de tutela antecipada. A
Autarquia está isenta de custas e emolumentos mas não está dispensada, porém, das demais
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida,
a definição do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte
autora somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do
§4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
O INSS interpôs apelação, alegando que não restou comprovada a qualidade de segurada, nem a
incapacidade laborativa, requerendo seja concedido liminarmente efeito suspensivo ao presente
recurso, para suspender os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência na r. sentença
guerreada. Caso assim não entenda, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data
da juntada do laudo pericial em juízo, ocasião em que, em tese, ficará constatada a existência de
lesão consolidada, causadora de redução na capacidade laborativa. Requer que, após o
recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo, seja o mesmo provido para reformar a
r. sentença, carreando-se à parte recorrida o ônus da sucumbência, como medida de justiça.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5156435-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELITA LOPES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Em perícia médica realizada em 23/08/2019 (id 123797439 p. 1/11), quando contava a autora
com 48 (quarenta e oito) anos de idade, expôs o expert que não foram apresentados exames
complementares que demonstrem as deformidades osteoarticulares descritas nos laudos
médicos, concluindo que há elementos técnicos médicos para afastamento laboral apenas
temporário, visto que o exame físico pericial também não revela sinais graves e limitantes da
doença, finalizando o exame com a afirmação de que HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. Data de início da doença: 2014 - relatório Unicamp - Data de início da
incapacidade: Janeiro de 2019 embasada nos exames laboratoriais
O perito ainda apresentou em seus quesitos que a data provável em que tal benefício poderá
cessar: “Resposta: AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO POR 1 ANO (ATÉ
NOVEMBRO DE 2020)”.
Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pela cópia da CTPS da autora que seu último
vínculo laborativo ocorreu no período de 15/06/2018 a 05/01/2019 como auxiliar de cozinha (id
123797409 p. 3) e, tendo o perito indicado como início de incapacidade em janeiro de 2019,
detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido o carência legal.
Desta forma cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
auxílio doença, nos termos fixados na r. sentença, uma vez que não interpôs apelação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial enego provimento à apelação do INSS, para
manter a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 23/08/2019 (id 123797439 p. 1/11), quando contava a autora
com 48 (quarenta e oito) anos de idade, expôs o expert que não foram apresentados exames
complementares que demonstrem as deformidades osteoarticulares descritas nos laudos
médicos, concluindo que há elementos técnicos médicos para afastamento laboral apenas
temporário, visto que o exame físico pericial também não revela sinais graves e limitantes da
doença, finalizando o exame com a afirmação de que HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. Data de início da doença: 2014 - relatório Unicamp - Data de início da
incapacidade: Janeiro de 2019 embasada nos exames laboratoriais
3. O perito ainda apresentou em seus quesitos que a data provável em que tal benefício poderá
cessar: “Resposta: AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO POR 1 ANO (ATÉ
NOVEMBRO DE 2020)”.
4. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pela cópia da CTPS da autora que seu
último vínculo laborativo ocorreu no período de 15/06/2018 a 05/01/2019 como auxiliar de cozinha
(id 123797409 p. 3) e, tendo o perito indicado como início de incapacidade em janeiro de 2019,
detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido o carência legal.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
