Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190280-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O laudo pericial, elaborado em 22.06.2018, concluiu que o autor é portador de arritmia
cardíaca e fibrilação atrial, com fadiga aos pequenos esforços, estando incapacitado de forma
total e temporária para o trabalho, não sendo possível especificar o início da enfermidade.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao autor, porquanto resta patente a
sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos
dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até novembro/2008,
recebendo auxílio-doença, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2017, quando já
superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV- Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de
segurado (datados de 2016 e 2017), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada
quando deixou de receber auxílio-doença em 2008, na medida em que os elementos
apresentados para perícia não foram suficientes para esclarecer o início da incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Observa-se, ainda, que o autor já havia ingressado com ação pedindo a concessão dos
benefícios de auxílio-doença, com julgamento de improcedência do pedido e, 13.06.2016, e
trânsito em julgado em 25.07.2016, quando se reconheceu a ausência de qualidade de segurado.
Assim, em que pese tenha apresentado documentos médicos recentes, não logrou o autor a
demonstrar que é segurado da Previdência.
VI - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VIII - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190280-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTE DA SILVA - SP317481-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190280-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTE DA SILVA - SP317481-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo
(09.08.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e na forma do
IPCA-E, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício,
observa-se a implantação do benefício, conforme dados do CNIS.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, tendo em vista a perda da qualidade de segurado.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5190280-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTE DA SILVA - SP317481-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 21.05.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao autor, porquanto
resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até
novembro/2008, recebendo auxílio-doença, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2017,
quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, elaborado em 22.06.2018, concluiu que o autor é portador de arritmia cardíaca e
fibrilação atrial, com fadiga aos pequenos esforços, estando incapacitado de forma total e
temporária para o trabalho, não sendo possível especificar o início da enfermidade.
Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado
(datados de 2016 e 2017), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando
deixou de receber auxílio-doença em 2008, na medida em que os elementos apresentados para
perícia não foram suficientes para esclarecer o início da incapacidade
Observa-se, ainda, que o autor já havia ingressado com ação pedindo a concessão dos
benefícios de auxílio-doença, com julgamento de improcedência do pedido e, 13.06.2016, e
trânsito em julgado em 25.07.2016 (proc nº 2015.03.99.026183-0), quando se reconheceu a
ausência de qualidade de segurado. Assim, em que pese tenha apresentado documentos
médicos recentes, não logrou o autor a demonstrar que é segurado da Previdência.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que o autor ainda não completou 65 anos.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício
de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar
e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido.
Expeça-se email ao INSS informando a cassação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O laudo pericial, elaborado em 22.06.2018, concluiu que o autor é portador de arritmia
cardíaca e fibrilação atrial, com fadiga aos pequenos esforços, estando incapacitado de forma
total e temporária para o trabalho, não sendo possível especificar o início da enfermidade.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao autor, porquanto resta patente a
sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos
dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até novembro/2008,
recebendo auxílio-doença, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2017, quando já
superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
IV- Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de
segurado (datados de 2016 e 2017), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada
quando deixou de receber auxílio-doença em 2008, na medida em que os elementos
apresentados para perícia não foram suficientes para esclarecer o início da incapacidade
V - Observa-se, ainda, que o autor já havia ingressado com ação pedindo a concessão dos
benefícios de auxílio-doença, com julgamento de improcedência do pedido e, 13.06.2016, e
trânsito em julgado em 25.07.2016, quando se reconheceu a ausência de qualidade de segurado.
Assim, em que pese tenha apresentado documentos médicos recentes, não logrou o autor a
demonstrar que é segurado da Previdência.
VI - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VIII - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
