Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000797-46.2017.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. ESTADO DE
NECESSIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (empregada doméstica), e sua idade (62 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido
administrativo (23.10.2015), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da presente
data, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu
atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-
doença (outubro/2015 a novembro/2017), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade,
baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece
por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão
pela qual não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve vínculo empregatício.
Ademais, a atividade exercida de empregada doméstica é incompatível com suas limitações
físicas.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS e remessa oficial tida
por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000797-46.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DONIZETTI ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP345916, ELIANE DE
ALCANTARA MENDES BELAN - SP337585
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DONIZETTI ALEXANDRE,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JOEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP345916, ELIANE DE
ALCANTARA MENDES BELAN - SP337585
APELAÇÃO (198) Nº 5000797-46.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DONIZETTI ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: JOEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP3459160A, ELIANE DE
ALCANTARA MENDES BELAN - SP3375850A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DONIZETTI ALEXANDRE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JOEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP3459160A, ELIANE DE
ALCANTARA MENDES BELAN - SP3375850A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o pedido administrativo
(23.10.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E,
e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não
houve condenação em custas. Determinada a inclusão da autora em programa de reabilitação,
sob pena de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez após 30 dias. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS foi observada a implantação do benefício.
Foi noticiada a inclusão da autora em programa de reabilitação.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, eis que a parte autora exerceu atividade laborativa durante o período para
o qual o benefício foi concedido. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros e correção monetária
na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e a
majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000797-46.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DONIZETTI ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: JOEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP3459160A, ELIANE DE
ALCANTARA MENDES BELAN - SP3375850A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DONIZETTI ALEXANDRE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JOEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP3459160A, ELIANE DE
ALCANTARA MENDES BELAN - SP3375850A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.09.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.06.2017, atestou que a autora apresenta hipertensão
arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, angina pectoris, insuficiência cardíaca congestiva, com
dispneia aos moderados esforços, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente
para o exercício de sua atividade laborativa habitual (doméstica), desde meados de 2015.
Destaco que a autora possui vínculos intercalados entre junho/1997 e novembro/2017, e
recolhimentos alternados entre junho/1999 e setembro/2015, em valor sobre o salário mínimo,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
março/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (empregada doméstica), e sua idade (62 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo
concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(23.10.2015, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da presente data, quando
reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividade
laborativa remunerada no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença
(outubro/2015 a novembro/2017), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade, baseada
no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta
de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve vínculo empregatício. Ademais,
a atividade exercida de empregada doméstica é incompatível com suas limitações físicas.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o
pedido administrativo (23.10.2015) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do
presente julgamento, e fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Maria Donizettti Alexandre a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB no presente julgamento, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. ESTADO DE
NECESSIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (empregada doméstica), e sua idade (62 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido
administrativo (23.10.2015), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da presente
data, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu
atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-
doença (outubro/2015 a novembro/2017), todavia, tal fato não elide, por si só, a incapacidade,
baseada no laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece
por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão
pela qual não há se falar em desconto do período no qual a autora manteve vínculo empregatício.
Ademais, a atividade exercida de empregada doméstica é incompatível com suas limitações
físicas.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS e remessa oficial tida
por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o
pedido administrativo (23.10.2015) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do
presente julgamento, e fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença. Negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
