Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5467859-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (bicos) e em que pese sua pouca idade (50 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido
administrativo (12.06.2018), e devido até a data do presente acórdão, quando será convertido em
aposentadoria por invalidez, ocasião em que foireconhecida a incapacidade de forma total e
permanente.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V- Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI- Apelação da autora parcialmente provida, e remessa oficial tida por interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467859-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUSELY CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467859-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUSELY CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o pedido administrativo
(12.06.2018), mantido por um ano. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária nos termos da Lei n° 6.899/81, Súmula n° 148 do STJ, e legislação superveniente, e
Súmula n°8 do TRF/3ª Região, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467859-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SUSELY CRISTINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 24.05.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 25.09.2018, atestou que a autora é portadora de
aneurisma cerebral de artéria comunicante posterior esquerda em acompanhamento clínico,
apresentando quadro de cefaleia importantee e alteração do equilíbrio, e hipertensão arterial, que
lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Em
resposta ao quesito “8”, o perito afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional.
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre outubro/1985 e junho/2016,
tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2018, quando teria, em tese, ocorrido a perda de
qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante apresentou agravamento em 2015,
com diversas cirurgias, quando ainda sustentava a qualidade de segurada.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (bicos) e em que pese sua pouca idade (50 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo
concluindo o laudo pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido administrativo
(12.06.2018), e devido até a data do presente acórdão, quando será convertido emaposentadoria
por invalidez, ocasião em que foireconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar a Autarquia a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde
o pedido administrativo (12.06.2018), e convertê-lo emaposentadoria por invalidez, a partir da
data do presente julgamento.Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Susely Cristina de Oliveira a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, em substituição ao auxílio-doença, com data de início - DIB no presente julgamento, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (bicos) e em que pese sua pouca idade (50 anos), resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo
pela incapacidade temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data do pedido
administrativo (12.06.2018), e devido até a data do presente acórdão, quando será convertido em
aposentadoria por invalidez, ocasião em que foireconhecida a incapacidade de forma total e
permanente.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V- Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI- Apelação da autora parcialmente provida, e remessa oficial tida por interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora e negar provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
