
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016674-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016674-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.05.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.07.2017 (fl. 98/102) atestou que o autor é portador de sequela de fratura de fêmur esquerdo, que lhe traz incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre agosto/1997 e maio/2012, último dos quais de 01.07.1998 a maio/2012, e recebeu auxílio-doença de 04.05.2012 a 02.03.2016 (CNIS em anexo e fl. 20/21), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 30.11.2016.
Observa-se, ainda, que o benefício de auxílio-doença foi restabelecido administrativamente em outubro/2016 (CNIS em anexo).
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (02.03.2016), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da data da contestação, quando o réu manifestou ciência da ação (11.05.2017), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Os valores recebidos administrativamente serão compensados.
Esclareço, ainda, que a parte apresenta vínculo laboral até maio/2012 (CNIS em anexo), não havendo que se falar em desconto de períodos em que houve atividade laborativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da contestação (11.05.2017).
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Carlos Vargas Navarro a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 11.05.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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