
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025676-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025676-71.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.02.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 28.08.2016 (fl. 101/113) atestou que o autor foi acometido por acidente vascular cerebral hemorrágico em fevereiro/2007, com sequela motora no lado direito do corpo, estando incapacitado de forma total e permanente. Apresenta, ainda, hipertensão arterial. De acordo com a perícia, o quadro do autor evoluiu para a consolidação e sequela motora, apresentando deambulação claudicante.
Destaco que o autor possui vínculos laborais entre abril/1984 e março/1990, recolhimentos entre janeiro/1994 a junho/2006, e de agosto/2006 a janeiro/2007, em valor abaixo de um salário mínimo, e de agosto/2007 a janeiro/2009, de março/2009 a janeiro/2013, março/2013 a julho/2015, e de outubro/2015 a fevereiro/2016, e de abril/2016 a outubro/2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.04.2015.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (58 anos) e sua atividade laborativa habitual (técnico em mecânica/comerciante), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (17.09.2015; fl.72), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, eis que a ação foi ajuizada somente em 27.04.2015, não sendo possível verificar a incapacidade de forma total e permanente em 2007, já que houve agravamento com sequelas e, tendo, inclusive, exercido atividade laborativa após tal ano.
Saliento que o fato de o autor possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (17.09.2015) e para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção do benefício com alteração do termo inicial do benefício para 17.09.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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