Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5091391-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (carteiro/motorista), e a sua idade (59 anos), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de
pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido
administrativo (10.08.2017), tendo em vista que o laudo pericial apontou o início da incapacidade
em julho/2017.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de
vínculo empregatício propriamente dito.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091391-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESARIO PERES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091391-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESARIO PERES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido
administrativo (10.08.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve
condenação em custas. Honorários periciais arbitrados em R$ 550,00. Concedida a antecipação
de tutela antecipada, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, uma vez que exerceu atividade laborativa. Subsidiariamente, pede o
desconto do período em que a parte autora trabalhou.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091391-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESARIO PERES
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.02.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.06.2018, atestou que o autor apresenta coxoartrose
não especificada, com limitação da mobilidade e dor no local, que lhe traz incapacidade de forma
total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que não há indicação
para reabilitação.
Destaco que o autor possui vínculos intercalados entre março/1981 e outubro/2013, recebeu
auxílio-doença de 27.01.2016 a 27.06.2016, e apresenta recolhimentos de julho/2015 a
novembro/2018, em valor sobre o salário mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em
dezembro/2017.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para
o labor, bem como sua atividade (carteiro/motorista), e a sua idade (59 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido
administrativo (10.08.2017), tendo em vista que o laudo pericial apontou o início da incapacidade
em julho/2017.
Saliento que o fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não
impede à concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado,
ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre
eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se
trata de vínculo empregatício propriamente dito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor revelando sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade (carteiro/motorista), e a sua idade (59 anos), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de
pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido
administrativo (10.08.2017), tendo em vista que o laudo pericial apontou o início da incapacidade
em julho/2017.
IV - O fato de a parte autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede à
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social, já que não se trata de
vínculo empregatício propriamente dito.
V - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis
que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
