Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000220-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em que pese os quesitos apresentados pela Autarquia não tenham sido respondidos, o laudo
foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (cozinheira/doméstica), e a sua idade (58 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do indeferimento
administrativo (07.06.2017), ajustando-se ao pedido constante da inicial, e considerada a
conclusão do laudo pericial que apontou a incapacidade desde maio/2017.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos do
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSSimprovida, e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autorao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido
administrativo (01.06.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
pelo INPC, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo
de 10 dias, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não foram
respondidos seus quesitos e que não foi demonstrado o grau e duração da incapacidade.
Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO MENDONCA THOMAZINI - MS13777-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Em que pese os quesitos apresentados pela Autarquia não tenham sido respondidos, o laudo foi
bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.12.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.10.2017,atestou que a autora apresenta osteoartrose
de mãos, artrose de joelhos, e espondilose lombar com lombociatalgia, que lhe trazem
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual
(cozinheira/doméstica). Apontou, ainda, que a demandante sofreu infarto agudo do miocárdio em
2010.
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre maio/1981 e março/2017, razão
pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência
ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (cozinheira/doméstica), e a sua idade (58 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
indeferimento administrativo (07.06.2017), ajustando-se ao pedido constante da inicial, e
considerada a conclusão do laudo pericial que apontou a incapacidade desde maio/2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos do entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na
data do indeferimento administrativo (07.06.2017).
Expeça-se email ao INSS informando a alteração do termo inicial do benefício para 07.06.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I -Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Em que pese os quesitos apresentados pela Autarquia não tenham sido respondidos, o laudo
foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (cozinheira/doméstica), e a sua idade (58 anos), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de
pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do indeferimento
administrativo (07.06.2017), ajustando-se ao pedido constante da inicial, e considerada a
conclusão do laudo pericial que apontou a incapacidade desde maio/2017.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos do
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSSimprovida, e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
merito, negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
