Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227947-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA.INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pelo INSS rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o cerceamento
de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo
apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do pedido
administrativo realizado em 30.11.2017, eis que o laudo pericial apontou a necessidade de
cirurgia a partir de 2017.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VII - As Autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas, e apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227947-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CHARLENE COELHO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHARLENE COELHO
SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227947-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CHARLENE COELHO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHARLENE COELHO
SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido
administrativo (07.04.2015). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não foram
apreciados os quesitos complementares. No mérito, alega que não restaram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação
do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários
advocatícios e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, aduz que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5227947-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CHARLENE COELHO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHARLENE COELHO
SOARES
Advogado do(a) APELADO: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS - SP265189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, eis que não se configurou, na hipótese, o cerceamento de
defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo
apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 30.11.1985, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 05.07.2018, atestou que a autora apresenta Doença de
Scheuermann, que consiste no envergamento progressivo da coluna torácica/tóraco-lombar e
conseqüente acentuação da cifose torácica, resultando em déficits biomecânicos e, em estágios
mais avançados comprometendo a função respiratória (por compressão da caixa torácica).
Apontou que não obstante a perspectiva de atenuação do quadro com tratamento cirúrgico, a
demandante apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Por fim, esclareceu que a investigação e diagnóstico remontam a 2015, e que desde 2017 há
indicação para tratamento cirúrgico, porém, mesmo em caso de sucesso cirúrgico, as limitações
residuais seriam impeditivas para a autora retomar empregos formais.
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre setembro/2012 e abril/2016,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
novembro/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do pedido
administrativo realizado em 30.11.2017, eis que o laudo pericial apontou a necessidade de
cirurgia a partir de 2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida pelo INSS e no mérito,dou parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data
do pedido administrativo (30.11.2017), e dou provimento à apelação da parte autora para que o
benefício seja implantado de imediato. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por
interposta para excluir as custas da condenação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Charlene Coelho Soares a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de
imediato, com data de início - DIB em 30.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA.INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pelo INSS rejeitada, eis que não se configurou, na hipótese, o cerceamento
de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo
apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o
deslinde da matéria.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do pedido
administrativo realizado em 30.11.2017, eis que o laudo pericial apontou a necessidade de
cirurgia a partir de 2017.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
VII - As Autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
VIII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas, e apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e dar parcial provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, e
dar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
