Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104575-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO . DESISTÊNCIA. PREEXISTÊNCIA
NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (pespontadeira) e que sua incapacidade é absoluta e
multiprofissional, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado após a cessação do último
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento (01.02.2018).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação
da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VIII - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em
face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está
ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas
vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do
benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da
Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
IX - Recurso adesivo da autora não conhecida e apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas. Pedido de desistência do recurso adesivo homologado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104575-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMA REGINA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104575-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMA REGINA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS
foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS pede que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição, e aduz
que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento,
ante a preexistência da enfermidade. Alega, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela
antecipada. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do
laudo pericial, a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e correção monetária, e a redução dos
honorários advocatícios.
Em recurso adesivo a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
A demandante foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e
retorno, sob pena de deserção conforme o disposto nos artigos 99, § 5º, 1007, § 4º e 932,
parágrafo único, todos do CPC, manifestando-se pela desistência do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104575-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TELMA REGINA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
De outro turno, homologo o pedido de desistência do recurso adesivo pleiteado pela autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.11.1977, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.10.2017, atestou que a autora apresenta ceratocone e
visão subnormal de ambos os olhos, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente.
Apontou que a doença ocular é de evolução não satisfatória tendo dificuldade para exercer
qualquer função laboral.
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre fevereiro/1993 e agosto/2001, e
recolhimentos alternados entre março/2014 e janeiro/2018, em valor sobre o salário mínimo,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em
agosto/2015.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso
no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de
saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada
progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a
concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (pespontadeira) e que sua incapacidade é absoluta e
multiprofissional, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado após a cessação do
último recolhimento (01.02.2018).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação da
presente decisão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Fica afastada a multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso adesivo pleiteado pela autora,
edou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o
termo inicial do benefício após a cessação do último recolhimento (01.02.2018), e para que as
verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida. Honorários advocatícios fixados
em R$ 2.000,00.
Expeça-se email ao INSS informando a alteração do termo inicial do benefício para 01.02.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. RECURSO ADESIVO . DESISTÊNCIA. PREEXISTÊNCIA
NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (pespontadeira) e que sua incapacidade é absoluta e
multiprofissional, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado após a cessação do último
recolhimento (01.02.2018).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo os juros devidos a partir do mês seguinte à publicação
da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
VIII - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em
face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está
ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas
vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do
benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da
Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
IX - Recurso adesivo da autora não conhecida e apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas. Pedido de desistência do recurso adesivo homologado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, homologar o pedido de
desistencia do recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento a apelacao do INSS e a
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
