
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2018 15:30:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018323-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DAYANA SILVA NOVAES CAMARGO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença reconheceu a carência da ação, por ausência de requerimento administrativo, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs apelação sustentando que juntou aos autos o requerimento administrativo, que foi negado pela autarquia previdenciária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
No presente caso, verifico que a autora recebeu o benefício de auxílio doença no período de 17/08/2014 a 08/10/2014. Todavia, o documento de fls. 21 dos autos comprova que a autora formulou pedido de reconsideração da decisão administrativa de indeferimento do benefício, o qual lhe foi negado, caracterizando, assim, o interesse de agir, a justificar a propositura da presente ação.
Desse modo, a sentença de primeiro grau deve ser anulada a fim de se proceder ao prosseguimento do feito.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento da ação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2018 15:30:15 |
