
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015481-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDECIR ARRUDA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir de 20/06/2016 (data do laudo pericial), devendo as prestações vencidas serem atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados na forma do disposto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo a alteração da DIB para a data do indeferimento do pedido administrativo e a majoração da verba honorária.
O INSS, por sua vez, interpôs apelação sustentando a ausência de interesse de agir em face da inexistência de requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que o recurso do INSS não merece ser provido.
Conforme extrato obtido junto ao sistema PLENUS, o qual passa a acompanhar a presente decisão, verifico que o autor formulou requerimento administrativo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em 23/03/2016, o qual foi indeferido pela Autarquia.
Desse modo, não prospera a alegação do INSS de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Diante disso, passo à análise do recurso da parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2016), visto que nessa ocasião a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Quanto à verba honorária de sucumbência, deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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