Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008231-47.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DA
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/05/2017, conclui que restou
caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico,
apresentando incapacidade laborativa em decorrência de asma grave, considerando
incapacidade laborativa total, em suma, conclui que o periciando está incapacitado total e
permanentemente para a função que desempenhava (pedreiro) desde 18/03/13 por agravamento
de moléstia pulmonar.
3. Em laudo pericial realizado em 29/02/2012, ocasião em que não foi constatada incapacidade
laborativa para as atividades habituais, constando pelos exames físicos dentro da normalidade,
sem evidência atual de incapacidade laboral para o restabelecimento do benefício de auxílio
doença, que foi julgado improcedente em pedido formulado junto ao JEF.
4. Considerando que o laudo atual constatou a data da incapacidade da parte autora no dia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/03/2013, entendo restar configurada a incapacidade total da autora e, por conseguinte, passo
à análise da existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da
incapacidade laborativa.
5. A sentença guerreada considerou que na data fixada no laudo como início da incapacidade o
autor mantinha a qualidade de segurado, pois estava no período de graça previsto no art. 15, II,
da Lei n° 8.213/1991, considerando que nesta data a autora não estava mais trabalhando, sendo
concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez NB 603.666.422-6, desde seu
requerimento administrativo em 11/1012013.
6. Observo que o último vínculo trabalhista do autor se findou em 06.05.2004, e que nos períodos
de 23/01/2006 a 15/03/2007 e de 11/02/2008 a 12/09/2011 o autor recebeu o benefício de auxílio
doença, inexistindo recolhimentos ou vínculos empregatícios após este período. Assim,
considerando que o restabelecimento do benefício após 12/09/2011, foi julgado improcedente e o
novo requerimento, interposto em 11/09/2015, reconheceu o direito ao autor à aposentadoria por
invalidez, com data inicial em 18/03/2013, data do início da incapacidade fixada pelo laudo
pericial, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data em que foi fixada o
início da incapacidade.
7. Entendo que já havia ultrapassado o período de 12 meses previsto pelo art. 15, II, da lei
8.213/91, considerando que não restou demonstrado o direito ao restabelecimento do benefício já
apreciado em sentença transitada em julgado e a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez concedida na sentença a partir de 18/03/2013, não possibilita a extensão da qualidade
de segurado reconhecida na sentença, visto que o último vinculo previdenciário se deu com a
cessação do benefício de auxílio doença em 12/09/2011.
8. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
9. No presente caso, embora tenha sido constatada a incapacidade total do autor para o trabalho
desempenhado, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo
15 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
10. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
11. Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa,
devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez concedida indevidamente na sentença guerreada.
12. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
13. Apelação do INSS provida.
14. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008231-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MONTEZEL - SP218574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008231-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MONTEZEL - SP218574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez e pedido de tutela antecipada.
A r. sentença, em razão da coisa julgada no processo n° 004930557.2011.403.6301, decretou a
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo
Código de Processo Civil, em relação à pretensão de restabelecimento do auxílio-doença NB
532.488.211-5, cessado em 12/09/2011. E, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez NB 603.666.422-6, desde seu requerimento
administrativo em 11/10/2013. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas
desde seu requerimento, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de
juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. No cálculo deverão ser
descontados os benefícios recebidos posteriormente considerada a prescrição quinquenal.
Concedeu a tutela antecipada. Custas na forma da lei. Sem remessa oficial.
Em razões recursais, sustenta o INSS que a sentença merece ser reformada, pois contrária ao
ordenamento jurídico vigente, especialmente pelo fato de que a parte apelada não preenche o
requisito qualidade de segurado, tendo em vista que a parte autora está desempregada desde
06/05/2004 e tal situação não possibilita a extensão da qualidade de segurado indefinidamente,
constando dos autos que o último vínculo do apelado se extinguiu em 12/09/2011 e, portanto em
18/03/2013, data do início da incapacidade fixada pelo laudo pericial, já havia ultrapassado o
período de 12 meses previsto pelo art. 1115, II, da lei 8.213/91, portanto a sentença deve ser
reformada. Subsidiariamente, pugna-se pela reforma da sentença para que haja a observância do
que ficou decidido no RE 870.947, recentemente julgado pelo STF, quanto à aplicação da
correção monetária e requer a reforma da sentença apelada para que a correção monetária seja
calculada pela TR até a data do julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 e com aplicação do
INPC após essa data.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008231-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MONTEZEL - SP218574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/05/2017, conclui
que restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico,
apresentando incapacidade laborativa em decorrência de asma grave, considerando
incapacidade laborativa total, em suma, conclui que o periciando está incapacitado total e
permanentemente para a função que desempenhava (pedreiro) desde 18/03/13 por agravamento
de moléstia pulmonar.
Ademais, cumpre salientar que, em laudo pericial realizado em 29/02/2012, ocasião em que não
foi constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais, constando pelos exames
físicos dentro da normalidade, sem evidência atual de incapacidade laboral para o
restabelecimento do benefício de auxílio doença, que foi julgado improcedente em pedido
formulado junto ao JEF.
Nesse sentido, considerando que o laudo atual constatou a data da incapacidade da parte autora
no dia 18/03/2013, entendo restar configurada a incapacidade total da autora e, por conseguinte,
passo à análise da existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da
incapacidade laborativa.
A sentença guerreada considerou que na data fixada no laudo como início da incapacidade o
autor mantinha a qualidade de segurado, pois estava no período de graça previsto no art. 15, II,
da Lei n° 8.213/1991, considerando que nesta data a autora não estava mais trabalhando, sendo
concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez NB 603.666.422-6, desde seu
requerimento administrativo em 11/1012013.
No entanto, observo que o último vínculo trabalhista do autor se findou em 06.05.2004, e que nos
períodos de 23/01/2006 a 15/03/2007 e de 11/02/2008 a 12/09/2011 o autor recebeu o benefício
de auxílio doença, inexistindo recolhimentos ou vínculos empregatícios após este período. Assim,
considerando que o restabelecimento do benefício após 12/09/2011, foi julgado improcedente e o
novo requerimento, interposto em 11/09/2015, reconheceu o direito ao autor à aposentadoria por
invalidez, com data inicial em 18/03/2013, data do início da incapacidade fixada pelo laudo
pericial, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data em que foi fixada o
início da incapacidade.
Entendo que já havia ultrapassado o período de 12 meses previsto pelo art. 15, II, da lei 8.213/91,
considerando que não restou demonstrado o direito ao restabelecimento do benefício já
apreciado em sentença transitada em julgado e a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez concedida na sentença a partir de 18/03/2013, não possibilita a extensão da qualidade
de segurado reconhecida na sentença, visto que o último vinculo previdenciário se deu com a
cessação do benefício de auxílio doença em 12/09/2011.
A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
No presente caso, embora tenha sido constatada a incapacidade total do autor para o trabalho
desempenhado, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo
15 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Destarte, preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a parte autora
não mais detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa, devendo
ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez
concedida indevidamente na sentença guerreada.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como
cessar os efeitos da tutela concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DA
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/05/2017, conclui que restou
caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico,
apresentando incapacidade laborativa em decorrência de asma grave, considerando
incapacidade laborativa total, em suma, conclui que o periciando está incapacitado total e
permanentemente para a função que desempenhava (pedreiro) desde 18/03/13 por agravamento
de moléstia pulmonar.
3. Em laudo pericial realizado em 29/02/2012, ocasião em que não foi constatada incapacidade
laborativa para as atividades habituais, constando pelos exames físicos dentro da normalidade,
sem evidência atual de incapacidade laboral para o restabelecimento do benefício de auxílio
doença, que foi julgado improcedente em pedido formulado junto ao JEF.
4. Considerando que o laudo atual constatou a data da incapacidade da parte autora no dia
18/03/2013, entendo restar configurada a incapacidade total da autora e, por conseguinte, passo
à análise da existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da
incapacidade laborativa.
5. A sentença guerreada considerou que na data fixada no laudo como início da incapacidade o
autor mantinha a qualidade de segurado, pois estava no período de graça previsto no art. 15, II,
da Lei n° 8.213/1991, considerando que nesta data a autora não estava mais trabalhando, sendo
concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez NB 603.666.422-6, desde seu
requerimento administrativo em 11/1012013.
6. Observo que o último vínculo trabalhista do autor se findou em 06.05.2004, e que nos períodos
de 23/01/2006 a 15/03/2007 e de 11/02/2008 a 12/09/2011 o autor recebeu o benefício de auxílio
doença, inexistindo recolhimentos ou vínculos empregatícios após este período. Assim,
considerando que o restabelecimento do benefício após 12/09/2011, foi julgado improcedente e o
novo requerimento, interposto em 11/09/2015, reconheceu o direito ao autor à aposentadoria por
invalidez, com data inicial em 18/03/2013, data do início da incapacidade fixada pelo laudo
pericial, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data em que foi fixada o
início da incapacidade.
7. Entendo que já havia ultrapassado o período de 12 meses previsto pelo art. 15, II, da lei
8.213/91, considerando que não restou demonstrado o direito ao restabelecimento do benefício já
apreciado em sentença transitada em julgado e a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez concedida na sentença a partir de 18/03/2013, não possibilita a extensão da qualidade
de segurado reconhecida na sentença, visto que o último vinculo previdenciário se deu com a
cessação do benefício de auxílio doença em 12/09/2011.
8. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
9. No presente caso, embora tenha sido constatada a incapacidade total do autor para o trabalho
desempenhado, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo
15 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
10. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
11. Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa,
devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez concedida indevidamente na sentença guerreada.
12. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
13. Apelação do INSS provida.
14. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
