Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001109-89.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-89.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO FERNANDO PELEGRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-89.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO FERNANDO PELEGRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001109-89.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO FERNANDO PELEGRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de
incapacidade. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia em neurologia.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 29/08/1966, com atividade habitual de lustrador de móveis.
5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de cegueira em olho esquerdo, porém
sem incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual. Segundo o perito: “Cegueira
apresentada em olho esquerdo se deve ao quadro sequelar após Descolamento de Retina por
trauma ocular. Foram realizadas cirurgias reparadoras: vitrectomia, extração de cristalino com
implante de lente intra-ocular, fotocoagulação da retina com laser de argônio e implante de tubo
de filtração (Ahmed). Não há anexo ao processo as datas e descrições dos procedimentos
realizados. Atualmente, cursa com Glaucoma Secundário e está em uso de medicação
hipotensora para prevenção apenas da dor ocular. Com presença de nervo óptico pálido (atrofia
óptica), ausência de reflexos pupilares luminosos e acuidade visual sem percepção luminosa,
podemos afirmar que o quadro encontra-se consolidado e sem possibilidades de reversão. Em
olho direito foi encontrada visão dentro da normalidade com ajuda de auxílio óptico para
correção de pequeno erro refracional. Mesmo com a perda de campo visual e da estereopsia
(noção de profundidade) ocasionada pela perda súbita de visão (Descolamento de Retina), já
foi decorrido tempo hábil para processo neuroadaptativo, uma vez que, o quadro de cegueira
em um olho encontra-se instalado há cerca de 15 anos. Neste período periciando vem
realizando sua função habitual normalmente sem restrições. Com Cegueira em um olho e
apresentando acuidade visual normal e sem doenças que prejudiquem seu campo visual em
olho contra-lateral, fica caracterizado incapacidade para realizar apenas funções que exijam
binocularidade. Periciando sempre exerceu função de Lustrador de Móveis, atuando com
montagem, desmontagem e restauração. Funções que não exigem binocularidade podendo ser
exercidas com monovisão e com a atual visão apresentada em seu olho funcional.”.
Portanto, o benefício almejado não é devido por falta de prova da incapacidade.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não é necessária a
complementação da prova técnica com especialista em neurologia, uma vez que a doença
narrada não é de alta complexidade ou rara. Nesse sentido é o entendimento da TNU:
EMENTA-VOTO - AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO EXIGÊNCIA DE PERITO
ESPECIALISTA NA DOENÇA AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A jurisprudência d
esta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de
juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº:
2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHER REQUERIDO: INSS
RELATOR: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA-VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE
DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE
PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico
especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por
exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU
(PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2. No que se refere à
análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater
ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais
Federais. 3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato. 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Incidente parcialmente conhecido e,
nesta parte, improvido. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.ACÓRDÃO - Os Juízes Federais membros da TNU acordam em
conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental mantendo a decisão do MM. Ministro
Presidente que não conheceu do presente incidente de uniformização.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200972500071996,
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.).
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
9- Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais,
uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
