Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001717-87.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001717-87.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ BARRETO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001717-87.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ BARRETO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001717-87.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ BARRETO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NAILE DE BRITO MAMEDE - SP215808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de
incapacidade em sentido amplo. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia
médica e de perícia biopsicossocial.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 10/07/1965, com atividade habitual de ajudante.
5- Laudo pericial afirma que o autor é portador de infarto agudo do miocárdio pregresso,
hipertensão arterial e diabetes, porém sem incapacidade para a atividade habitual. Segundo o
perito: “o periciando se encontra em seguimento cardiológico regular em uso de medicações
específicas, sem sinais de insuficiência cardíaca com ecocardiograma demonstrando adequada
função biventricular. Portanto, no momento não se identifica incapacidade laborativa..”
Portanto, o benefício pleiteado não é devido por falta de prova da incapacidade.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A alegação de que a perícia foi superficial
não restou demonstrada. De fato, consta do laudo a realização de exame físico, o diagnóstico e
a evolução das doenças, a análise dos documentos médicos apresentados, a resposta aos
quesitos do Juízo, bem como a fundamentação do perito que concluiu pela capacidade laboral
da parte autora para a função habitual. Nesse sentido, não é necessária a complementação da
prova técnica, pelo que deve ser rechaçado o requerimento de novo exame pericial.
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões dos
peritos, profissionais da confiança do Juízo e equidistantes das partes. Eventual agravamento
das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve
ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
9 - A produção de perícia social não se presta a comprovar incapacidade laboral, tendo em vista
que se trata de questão eminentemente técnica a ser enfrentada por profissional de medicina.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois a prova técnica é essencial nas causas que versem
sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a oitiva de testemunhas com vistas à sua
comprovação.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento
(NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF3, Apelação Cível 00037919320114036103, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Ana Pezarini, julgado em 07/03/2018).
10- Por fim, nos termos da Súmula 77 da TNU, não há que se avaliar as condições pessoais e
sociais da parte autora, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade.
11- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
12- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
