Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012801-34.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012801-34.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA APARECIDA AMORIN CABRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDA AMELIA VICENTINI - SP115080-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012801-34.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA APARECIDA AMORIN CABRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDA AMELIA VICENTINI - SP115080-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012801-34.2020.4.03.6302
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA APARECIDA AMORIN CABRINI
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDA AMELIA VICENTINI - SP115080-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de
incapacidade em sentido amplo. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia na
área de clínica médica/cardiologia.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 03/03/1963, com atividade habitual de balconista.
5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de depressão maior recorrente, porém
sem incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual. Segundo o perito: “O
tratamento e a doença não impedem que pericianda retome uma atividade laboral menos
complexa. A pericianda é capaz para o desempenho de funções laborais. Com a instituição do
ajuste farmacológico e a instituição do tratamento psicoterápico, há possibilidade de melhora de
suas queixas e da qualidade de vida.”
Portanto, o benefício almejado não é devido por falta de prova da incapacidade.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A alegação de que a perícia foi superficial
não restou demonstrada. De fato, consta do laudo a realização de exame psíquico, o
diagnóstico e a evolução da doença, a análise aos documentos médicos apresentados, a
resposta aos quesitos do juízo e da parte autora, bem como a fundamentação do perito quanto
à capacidade laboral da parte autora para suas funções habituais. Nesse sentido, não é
necessária a complementação da prova técnica na área de psiquiatria.
O requerimento de perícia nas especialidades de clínica médica e cardiologia não é pertinente,
considerando que a autora alegou, na exordial e durante toda a instrução do processo, apenas
doenças psiquiátricas e postulou a realização de perícia somente nessa especialidade. Assim,
descabida a inovação da lide nesta fase do processo.
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser
examinado em fase recursal.
9- Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais,
uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
