Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0045115-02.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0045115-02.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GATTI TROCOLETTI - SP290131
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0045115-02.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GATTI TROCOLETTI - SP290131
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0045115-02.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA GATTI TROCOLETTI - SP290131
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de
incapacidade em sentido amplo. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 06/04/1968, com atividade habitual de gerente comercial.
5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de lombalgia e transtorno misto ansioso
e depressivo, porém sem incapacidade atual para o exercício de atividade laborativa habitual.
Segundo o perito: “O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais
incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como gerente
comercial e como auxiliar administrativo - atividades laborais habituais referidas pelo próprio
periciando. A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada;
não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam
apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica
apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse
incapacidade laborativa, além dos já concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.”
Portanto, o benefício almejado não é devido por falta de prova da incapacidade.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. De fato, consta do laudo a realização de
apurado exame físico e psíquico, o diagnóstico e a evolução das doenças, a análise dos
documentos médicos apresentados, a resposta aos quesitos unificados (Juízo e INSS) e da
parte autora, bem como a fundamentação do perito que concluiu pela capacidade laboral da
parte autora para a função habitual. Nesse sentido, não é necessária a complementação da
prova técnica.
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser
examinado em fase recursal. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se
falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente
inova a lide.
9- Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais,
uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
