Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0062774-24.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0062774-24.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0062774-24.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0062774-24.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de
incapacidade. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 14/03/1958, com atividade habitual de engenheiro/gerente
operacional.
5- Laudo pericial em ortopedia aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de artralgia em ombro
esquerdo, porém sem incapacidade atual para o exercício de atividade laborativa habitual.
Segundo o perito: “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa
alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Ombro Esquerdo. Creditando seu
histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em
Ombro Esquerdo é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para
essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao
achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais,
particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele –
características não observadas no presente exame pericial. . I. Com base nos elementos e fatos
expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade
laboriosa habitual.”
Portanto, o benefício almejado não é devido por falta de prova da incapacidade.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. De fato, consta do laudo a realização de
exame físico, o diagnóstico e a evolução das doenças, a análise dos documentos médicos
apresentados, a resposta aos quesitos do Juízo e da parte autora, bem como a fundamentação
do perito que concluiu pela capacidade laboral da parte autora para a função habitual. Nesse
sentido, não é necessária a complementação da prova técnica.
Ressalte-se que a solução da lide não decorre de uma singela opção entre o parecer do médico
assistente da parte autora e o laudo pericial. Antes, um médico do INSS emitiu parecer contrário
à pretensão do segurado, sendo que a negativa do benefício constitui ato administrativo em
favor do qual milita presunção de legitimidade. Nesse sentido, a perícia médica, elaborada por
médico da confiança do juízo, destina-se justamente a esclarecer a controvérsia instaurada
entre os médicos assistentes das partes.
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
9- Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais,
uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
