Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0097124-38.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0097124-38.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GENALVA FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0097124-38.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GENALVA FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0097124-38.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GENALVA FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de
incapacidade em sentido amplo. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 02/08/1974, com atividade habitual do cuidadora de idosos.
5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de condromalácia patelo-femoral,
lombalgia crônica, artrose generalizada e síndrome do túnel do carpo, porém sem incapacidade
para o exercício de atividade laborativa habitual. Segundo o perito: “A autora não apresenta
diminuição no arco de movimento de ambos os joelhos, não apresenta derrame articular, nem
apresenta instabilidade articular e não apresenta dificuldade e limitação ao deambular, na qual
concluímos não haver incapacidade laborativa. Apresenta também um quadro de lombalgia
crônica, que se caracteriza por dor em região lombar, que tem início impreciso com períodos de
melhora e piora. Sabe-se atualmente que 50% a 70% da população geral sofrerão de lombalgia
durante a vida e a recuperação em 60% ocorrem em uma semana e 96% recuperam-se em 02
meses, nos casos restantes geralmente indica-se o tratamento cirúrgico para a resolução do
problema, o que não se evidencia no presente caso. Com relação às queixas álgicas nos dedos
das mãos, artrose generalizada e o diagnóstico de síndrome túnel do carpo, não encontrei
nenhuma alteração anátomo funcional no esqueleto que pudesse implicar uma restrição ou
limitação à sua capacidade laborativa. O fato de ser portadora de alguma patologia ou realizar
algum tratamento para esta, não necessariamente implica haver incapacidade laborativa. Não
observo nenhuma restrição funcional em decorrência de problemas psiquiátricos. Não
detectamos ao exame clinico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas alegadas
pela periciada, particularmente lombalgia. Creditando seu histórico concluímos evolução
favorável para os males referidos, sem apresentar restrição funcional ou incapacidade
laborativa.”
Portanto, o benefício almejado não é devido por falta de prova da incapacidade.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não é necessária a
complementação da prova técnica.
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser
examinado em fase recursal. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se
falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente
inova a lide.
9- Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais,
uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
