Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0033206-60.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. NÃO
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0033206-60.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA GARDENIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0033206-60.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA GARDENIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Aduz a parte recorrente que possui incapacidade total e permanente para atividade laboral,
razão pela qual postula a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,
pretende a realização de nova perícia.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0033206-60.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA GARDENIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas
pelos recorrentes, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“...Em sua análise técnica, o senhor perito médico, especialista em perícias médicas e medicina
legal, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. De outro modo, avistou o
perito médico a existência de incapacidade pretérita, total e temporária, no intervalo de
28/12/2020 a 11/01/2021. A impugnação ao laudo pericial (evento processual 28) não prospera.
O parecer é claro, elucidativo e responde satisfatoriamente ao quanto necessário à adequada
apreciação da matéria em discussão. É suficiente, ademais, a realização de perícia por médico
com habilitação à realização de perícias judiciais, afigurando-se despicienda a exigência de
qualquer especialização superior a essa, à míngua de previsão legal. De mais a mais, trata-se
de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das
partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Nada há a justificar, nesse contexto,
realização de quesitação suplementar, despicienda à luz dos esclarecimentos periciais já
ofertados, e, menos ainda, eventual renovação da prova técnica. Rejeito, assim, a impugnação
ao laudo pericial. É importante registrar que a constatação de doença não induz à concessão do
benefício, somente a incapacidade laborativa, que deve ser evidenciada nos autos. E, quanto a
esse pressuposto, a perícia judicial produzida não atestou a existência de incapacidade
laborativa da parte autora. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem
divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta
última. Não há qualquer razão para desconsiderar o laudo apresentado, produzido por pessoa
dotada de absoluta imparcialidade e sob o crivo do contraditório, em prol de laudo fornecido por
médico particular, vinculado ao paciente em termos profissionais e emocionais. Por derradeiro,
nos termos da súmula 77, da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual". Dessa maneira, afastada até mesmo a existência de
incapacidade laborativa temporária para as funções habituais, não faz jus a parte autora a
qualquer benefício, circunstância que conduz à improcedência do pedido. No mais, no que toca
à incapacidade pretérita constatada pelo perito médico judicial, dispõe a legislação
previdenciária que se o requerimento for feito após 30 (trinta) dias da data de início da
incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data da entrada do requerimento
administrativo (art. 60, § 1° da Lei n.° 8.213/91). No entanto, no caso em apreço, passados mais
de 30 dias entre o início da incapacidade (28/12/2020) e o requerimento administrativo
(22/02/2021), deve o termo inicial do benefício ser fixado na DER, nos termos do art. 60, §1º da
lei 8.213/91. Contudo, a esse tempo, a parte autora não mais ostentava incapacidade
laborativa, de forma que a improcedência do pedido se impõe.”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
De fato, o laudo médico pericial afirmou que a autora não possui incapacidade laborativa atual.
Segundo o perito, “Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-
se que há alegação de dor na região lombar há 4 anos, todavia após a realização do exame
clínico osteomuscular das regiões analisadas não foram verificadas nenhuma limitação
funcional que cause algum efeito deletério a sua saúde. No exame clínico atual, o único sintoma
é a dor, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial. Não foram observadas outras
alterações objetivas em relação à motricidade, nem fraquezas musculares (atrofia) nem
hipotonia secundária à possível compressão de raízes nervosas caracterizando ausências de
comprometimentos. Alguns exames de movimentação foram prejudicados, pois o periciando
promoveu uma contratura muscular forçada, todavia após a realização de outras manobras foi
detectado que o periciando não apresenta anormalidade nas regiões analisadas no exame
osteomuscular e neurológico. As medidas dos segmentos corpóreos estão normais e simétricas
mostrando que não há nenhuma alteração osteomuscular destes segmentos analisados o que
seria esperado para uma pessoa que refere dor há muito tempo segundo seu relato ou estaria
presente em uma região corpórea comprometida. Em relação à insuficiência venosa crônica no
membro inferior direito cito que, mesmo com as presenças das varizes de finos calibres, relato
que na perícia médica nenhuma anormalidade limitante nem incapacitante foram observadas no
exame clínico e não há nenhum exame subsidiário recente que mostre o contrário, em vista
disso foi verificado que não apresenta nenhuma limitação funcional nem incapacidade. A
respeito do nódulo pulmonar relato que está em investigação diagnóstica, portanto sem
condições de fazer qualquer conclusão. Em relação à opacidade em vidro fosco, vista em
28/12/2020, vista na tomografia computadorizada de tórax, evidenciou o processo infeccioso
pelo Coronavírus, por conseguinte necessitou de um período de convalescença de 14 dias, por
isso estava com uma incapacidade total e temporária de 28/12/2020 até 11/01/2021”.
No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Não é necessária, nesse contexto, a realização de novo exame com especialista, uma vez que
a doença narrada não é de alta complexidade ou rara. Nesse sentido é o entendimento da TNU:
EMENTA-VOTO - AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO EXIGÊNCIA DE PERITO
ESPECIALISTA NA DOENÇA AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A jurisprudência d
esta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de
juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº:
2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHER REQUERIDO: INSS
RELATOR: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA-VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA
PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE
DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE
PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico
especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por
exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU
(PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2. No que se refere à
análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater
ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais
Federais. 3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização
que implique reexame de matéria de fato. 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Incidente parcialmente conhecido e,
nesta parte, improvido. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.ACÓRDÃO - Os Juízes Federais membros da TNU acordam em
conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental mantendo a decisão do MM. Ministro
Presidente que não conheceu do presente incidente de uniformização.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200972500071996,
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.).
Por fim, eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica,
constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento
próprio
Recurso que se nega provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. NÃO
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA