Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0017823-42.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017823-42.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017823-42.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017823-42.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de
incapacidade. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 05/02/1979, com atividade habitual de supervisor de segurança.
5- Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de transtorno depressivo recorrente,
porém sem incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual. Segundo o perito:
“Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência
ou psicose. O autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a
moderado. O transtorno depressivo recorrente caracteriza-se por períodos de sintomas
depressivos, de duração variável, geralmente de seis a oito meses, seguidos de intervalos
assintomáticos, também de duração variável. A doença decorre de tendências hereditárias que
podem ser despertadas por algum acontecimento ao longo da vida. A intensidade das fases em
que há depressão é variável podendo haver desde sintomas leves até sintomas graves. No
caso em questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença, ou seja, a
patologia é passível de controle com ajuste da medicação e psicoterapia. Os sintomas
depressivos presentes no momento do exame pericial são de leves a moderados. Nos
episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente
apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe
alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da
capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um
esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe
quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de
culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco
de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos
"somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas
antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora
importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a
gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve,
moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que
não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e
anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que
devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda
de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e 2) sintomas B que incluem redução da
atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de
inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora
e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o
indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três
sintomas A e pelo menos seis no total. Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos,
cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão do autor utilizando estes
critérios: dos sintomas A, o autor apresenta: humor deprimido e perda de energia (dois sintomas
A) e dos sintomas B, ele apresenta: redução da autoestima, sentimento de inferioridade e
alteração do sono (três sintomas B). Ou seja, o autor é portador no momento do exame de
episódio depressivo de leve a moderado. Esta intensidade depressiva ainda que incomode o
autor não o impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não constatamos ao exame
pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental”.
Portanto, o benefício almejado não é devido por falta de prova da incapacidade.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não é necessária a
complementação da prova técnica.
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
9- Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais,
uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
