Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0039756-71.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE PRETÉRITA CONFIGURADA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO
PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO PARCIAlMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46
DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039756-71.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TAMARA MARIA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039756-71.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TAMARA MARIA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0039756-71.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TAMARA MARIA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença em seu favor no período de 21/06/2020 a 19/10/2020. A parte recorrente postula a
procedência do pedido, sustentando que ainda se encontra incapaz ao labor. De forma
subsidiária, requer a complementação da perícia.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
3- Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à
concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a
exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente
ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais.
4- Autor(a) nascido(a) no dia 16/01/1991, com atividade habitual de cozinheira.
5- Laudo pericial em neurologia aponta que o(a) autor(a) apresentou dilatação do sistema
ventricular e hidrocefalia, submetida à cirurgia em janeiro e março de 2020, com incapacidade
pretérita de 19/01/2020 a 19/10/2020, porém sem incapacidade atual para o exercício de
atividade laborativa habitual. Segundo o perito: “O exame clínico neurológico, documentos
apresentados e história clínica não evidenciam alterações, da parte da neurologia, que
justificam a queixa apresentada não sendo compatível com a mesma. Trata-se de pericianda
que apresentou dilatação do sistema ventricular, hidrocefalia, comprovado pela história clínica,
exame neurológico, exames radiológicos e documentos médico-hospitalares, submetida a
tratamentos cirúrgicos entre janeiro de 2020 e março de 2020, complementado com tratamento
medicamentoso, além de acompanhamento especializado, evoluindo com melhora neurológica
gradual e progressiva, que atualmente não causa qualquer déficit motor, cognitivo ou sensitivo
que a impeça de exercer sua atividade laborativa habitual. Os documentos médico-hospitalares
apresentados, assim como o exame físico neurológico realizado, sem anormalidades,
evidenciam boa recuperação e comprovam a atual ausência de lesão incapacitante para
atividade laborativa. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos,
constatamos que o examinado não é portador de incapacidade, visto que não há déficit
neurológico instalado.”
Portanto, o benefício almejado não é devido além do período já concedido na sentença, por
falta de prova da incapacidade atual.
6- “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
7- No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. De fato, consta do laudo a realização de
exame físico, o diagnóstico e a evolução das doenças, a análise dos documentos médicos
apresentados, a resposta aos quesitos unificados (Juízo e INSS) e da parte autora, bem como a
fundamentação do perito que concluiu pela capacidade laboral atual da parte autora para a
função habitual. Nesse sentido, não é necessária a complementação da prova técnica.
8- Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito,
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das
condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser
submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio.
9- Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais,
uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora.
10- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
11- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
INCAPACIDADE PRETÉRITA CONFIGURADA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO
COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO
PARCIAlMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
