Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006260-43.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
LAUDO PERICIAL. EXAME LIMITADO À ORTOPEDIA. DOENÇAS CARDIOLÓGICAS QUE NÃO
FORAM OBJETO DE ANÁLISE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE INDICADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006260-43.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA REGINA DA SILVA CASARI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, MURILO DE
OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006260-43.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA REGINA DA SILVA CASARI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, MURILO DE
OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de
incapacidade.
A parte recorrente alega, em síntese, que a perícia foi superficial, pois não foram analisadas
todas as patologias alegadas e que apresenta incapacidade para a atividade laboral, motivo
pelo qual postula a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006260-43.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA REGINA DA SILVA CASARI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, MURILO DE
OLIVEIRA PERIM SANCHES - SP424032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A fim de avaliar a alegação de incapacidade, o juízo de origem determinou a realização de
perícia e nomeou perito médico especialista em ortopedia. De acordo com o laudo que foi
apresentado nos autos, a autora não apresenta doença incapacitante sob o ponto de vista
estritamente ortopédico.
No entanto, a parte autora alegou na inicial que é portadora de enfermidades cardiológicas e
apresentou documentos médicos que dão suporte à alegação (evento 2, fls. 20/21 e 43/46).
Esses documentos não foram objeto de análise pelo perito.
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução para realização de nova perícia, na
especialidade de cardiologia.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem a fim de que seja designada perícia médica na especialidade indicada, ou, na
impossibilidade, em clínica médica.
Após a juntada do laudo e a necessária vista às partes, tornem os autos conclusos para
conclusão do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
LAUDO PERICIAL. EXAME LIMITADO À ORTOPEDIA. DOENÇAS CARDIOLÓGICAS QUE
NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE INDICADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, converte o julgamento do feito em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
