D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006532-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sentença de mérito às fls. 137/138, pela procedência do pedido, para condenar a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, tendo fixado a sucumbência e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ (fls. 137/138).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença para o fim de fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (fls. 143/148).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela parte ré.
O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício.
O sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "sequela de poliomielite em membros esquerdos: atrofia, encurtamento de membro inferior, diminuição da força muscular, andar claudicante, (CID B91)." (resposta ao quesito nº 11 do INSS), tendo fixado como data de início da incapacidade a idade legal para o início do exercício de atividades laborativas (fls. 113/120).
Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, conforme corretamente fixado pela sentença, uma vez que inexistente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, existente aquele somente quanto ao auxílio-doença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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