Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0006532-82.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela parte ré. 3. O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício. O sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "sequela de poliomielite em membros esquerdos: atrofia, encurtamento de membro inferior, diminuição da força muscular, andar claudicante, (CID B91)." (resposta ao quesito nº 11 do INSS), tendo fixado como data de início da incapacidade a idade legal para o início do exercício de atividades laborativas (fls. 113/120). 4. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, conforme corretamente fixado pela sentença, uma vez que inexistente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, existente aquele somente quanto ao auxílio-doença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação desprovida. 7. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139502 - 0006532-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006532-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006532-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IVANETE RODRIGUES
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041535420148260368 3 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela parte ré.
3. O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício. O sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "sequela de poliomielite em membros esquerdos: atrofia, encurtamento de membro inferior, diminuição da força muscular, andar claudicante, (CID B91)." (resposta ao quesito nº 11 do INSS), tendo fixado como data de início da incapacidade a idade legal para o início do exercício de atividades laborativas (fls. 113/120).
4. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, conforme corretamente fixado pela sentença, uma vez que inexistente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, existente aquele somente quanto ao auxílio-doença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida.
7. Consectários legais fixados de ofício.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:57:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006532-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006532-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IVANETE RODRIGUES
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00041535420148260368 3 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.


Sentença de mérito às fls. 137/138, pela procedência do pedido, para condenar a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, tendo fixado a sucumbência e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ (fls. 137/138).


A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença para o fim de fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (fls. 143/148).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


Os requisitos necessários à concessão do benefício restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela parte ré.


O cerne da questão que ora se coloca em debate é tão somente o termo inicial do benefício.


O sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "sequela de poliomielite em membros esquerdos: atrofia, encurtamento de membro inferior, diminuição da força muscular, andar claudicante, (CID B91)." (resposta ao quesito nº 11 do INSS), tendo fixado como data de início da incapacidade a idade legal para o início do exercício de atividades laborativas (fls. 113/120).


Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, conforme corretamente fixado pela sentença, uma vez que inexistente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, existente aquele somente quanto ao auxílio-doença.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:57:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora