
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004438-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (11/10/2013), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício ante a ausência da qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do laudo pericial.
A parte autora por sua vez, apresentou recurso de apelação, requerendo a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, a autora alega que exerce atividade de rurícola. Para comprovar tal alegação, acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 07) com assento lavrado em 23/07/2007, qualificando-a como lavradora, cópia da CTPS do seu marido (fls. 11/16), com diversos registos em atividade rurícola desde 2003 e declaração da secretaria da saúde (fls. 17/18) emitida em 11/06/2013, qualificada como lavradora.
Ocorre que os depoimentos das testemunhas (fls. 117/119), não obstante tenham confirmado o trabalho rural da autora, informaram que ela encontra-se há cerca de 15 (quinze) anos sem trabalhar.
Por seu turno, infere-se do laudo pericial, elaborado em 29/09/2015, que a autora, nascida em 08/07/1973, é portadora de sequela de tuberculose pulmonar e asma brônquica grave, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho. Ainda de acordo com o laudo pericial, a autora apresenta a doença em questão desde os seus 20 (vinte) anos de idade, ou seja, aproximadamente desde 1993, sendo que a partir de então não exerceu mais atividade laborativa.
Assim, em que pese a autora encontrar-se incapacitada para o trabalho, não restou demonstrada nos autos a sua condição de trabalhadora rural quando do surgimento da doença incapacitante.
Com efeito, os documentos trazidos pela parte autora dizem respeito a períodos bem recentes, posteriores ao surgimento da sua incapacidade laborativa, nos quais ela já não exercia mais atividade laborativa, segundo informações extraídas do laudo pericial e dos depoimentos das testemunhas.
Portanto, a parte autora não demonstrou possuir a qualidade de segurada para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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