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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0042482-89.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial realizado em 13/02/2012 (fls. 35) aponta que a autora era portadora de "insuficiência cardíaca congestiva", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em fevereiro/2011. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), a autora possuía registro em sua CTPS no período de 16/03/1987 a 15/09/1989. Tendo a ação sido ajuizada em 08/11/2011, a autora não mais detinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3 - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117385 - 0042482-89.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042482-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042482-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELI LEODORO LOPES e outro(a)
:JOSE ANDRE SILVA
ADVOGADO:SP148314 JOAO ROBERTO ALVES BERTTI
SUCEDIDO(A):MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036334320118260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 13/02/2012 (fls. 35) aponta que a autora era portadora de "insuficiência cardíaca congestiva", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em fevereiro/2011. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), a autora possuía registro em sua CTPS no período de 16/03/1987 a 15/09/1989. Tendo a ação sido ajuizada em 08/11/2011, a autora não mais detinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3 - Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:20:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042482-89.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042482-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELI LEODORO LOPES e outro(a)
:JOSE ANDRE SILVA
ADVOGADO:SP148314 JOAO ROBERTO ALVES BERTTI
SUCEDIDO(A):MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00036334320118260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício de prestação continuada.

Consta dos autos notícia do falecimento da autora, ocorrido em 16/03/2013, conforme certidão de óbito acostada às fls. 104. Foram habilitados os herdeiros: JERÔNIMO JOSÉ DE FREITAS (companheiro), ELIANE ANTONIA SILVA TORRES, JOSÉ ANDRÉ DA SILVA, ADRIANO DA SILVA TORRES, ELI TEODORO LOPES E ANDRÉIA DA SILVA (herdeiros).

Às fls. 172/173, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, condicionando a cobrança ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que o preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

In casu, o laudo pericial realizado em 13/02/2012 (fls. 35) aponta que a autora era portadora de "insuficiência cardíaca congestiva", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em fevereiro/2011.

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 49), a autora possuía registro em sua CTPS no período de 16/03/1987 a 15/09/1989.

Tendo a ação sido ajuizada em 08/11/2011, a autora não mais detinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:20:45



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